Texto Original



DECRETO Nº 27.277, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Regulamenta dispositivos da Lei n.º 12.642, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 12.642, de 15 de julho de 2004, que altera dispositivos da Lei n.º 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras – PCC, do quadro permanente de pessoal do Sistema Público Estadual de Educação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir melhor entendimento e aplicabilidade ao referido diploma legal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Aos servidores públicos referidos no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004, fica assegurado o desempenho exclusivo das atividades descritas nos itens 20 e 21, do Anexo I – E, da referida lei reformadora.
 
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo são os atualmente ocupantes do cargo de motorista, ou no efetivo exercício de atividade de transporte, nos termos da Lei n.º 12.476, de 01 de dezembro de 2003, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Educação e Cultura, exclusivamente.

 

Art. 2º Os servidores ocupantes do cargo de professor e que, até a presente data, não tenham apresentado a documentação comprobatória de sua respectiva complementação pedagógica, somente farão jus a sua progressão pelos critérios de tempo de serviço e de desempenho, quando satisfizerem o referido requisito de formação.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de novembro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.