DECRETO Nº 27.277, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2004.
Regulamenta dispositivos da Lei
n.º 12.642, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
edição da Lei n.º 12.642, de 15 de julho de 2004,
que altera dispositivos da Lei n.º 11.559, de 10 de
junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras – PCC, do quadro
permanente de pessoal do Sistema Público Estadual de Educação;
CONSIDERANDO a
necessidade de conferir melhor entendimento e aplicabilidade ao referido
diploma legal,
DECRETA:
Art. 1º Aos servidores públicos referidos no
inciso IV do artigo 30 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com a nova
redação conferida pela Lei nº 12.642, de 15 de julho de
2004, fica assegurado o desempenho exclusivo das atividades descritas nos
itens 20 e 21, do Anexo I – E, da referida lei reformadora.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput
deste artigo são os atualmente ocupantes do cargo de motorista, ou no
efetivo exercício de atividade de transporte, nos termos da Lei n.º 12.476, de 01 de dezembro de 2003, lotados e
em efetivo exercício na Secretaria de Educação e Cultura, exclusivamente.
Art. 2º Os servidores ocupantes do cargo de
professor e que, até a presente data, não tenham apresentado a documentação
comprobatória de sua respectiva complementação pedagógica, somente farão jus a
sua progressão pelos critérios de tempo de serviço e de desempenho, quando
satisfizerem o referido requisito de formação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 03 de novembro de 2004
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
MOZART
NEVES RAMOS
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR