LEI N° 11.522, DE 7
DE JANEIRO DE 1998.
Altera a lei n° 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei:
Art. 1º Os
arts. 2°, 4°, 5°, 6°, 9°, 11, 13, 20, 21, 22, 24, 32, 33, 35, 36, 39, 40, 41,
44, 48, 49 e 54 da Lei n° 7.551 , de 27 de dezembro de
1977, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
2°.............................................................................................................
V -
Assistência à saúde;
..........................................................................................................................
Art.
4°...............................................................................................................
V - os
servidores do Estado, respectivas Autarquias e Fundações, do Município do
Recife, respectivas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal do Recife;
VI - os
servidores dos Municípios, respectivas Autarquias e Fundações, e das Câmaras
Municipais, que mantiverem convênio com o IPSEP, na forma prevista nesta Lei.
..........................................................................................................................
Art. 5°
Poderão ser admitidos como segurados em caráter facultativo do IPSEP:
I - Aqueles
que, havendo sido segurados obrigatórios na forma do art. 4°, deixaram de
exercer a atividade que os submetia ao regime desta Lei, e manifestarem, por
escrito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar
como segurados; e
II - Os
admitidos obrigatoriamente na forma do item VI do art. 4°, que, rescindidos os
convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa)
dias, a vontade de continuar como segurados.
Art. 6° Para
estender o plano de seguridade social aos servidores dos municípios do
interior, o IPSEP poderá manter convênios com as Prefeituras, respectivas
Autarquias e Fundações, e com as Câmaras Municipais, desde que o universo assim
incorporado ao quadro dos segurados atenda às limitações atuariais dos sistemas
previdenciários e assistenciais.
Parágrafo
único. A celebração dos convênios referidos neste artigo dependerá de leis
municipais que assegurem a inscrição obrigatória e imediata no IPSEP dos
servidores mencionados no item VI, do art. 4°, e estabeleçam para as
Prefeituras, respectivas Autarquias e Fundações, e para as Câmaras Municipais as
obrigações e sanções previstas nesta lei, para os casos de inadimplemento.
Art. 9° A
inscrição definitiva, no IPSEP, do segurado e de seus beneficiários é requisito
indispensável para a concessão de qualquer prestação assistencial ou
previdenciária.
Art. 11. A inscrição do segurado dependerá de prévia aprovação em exame médico, especialmente realizado
para esse fim, efetuado pelo serviço médico do IPSEP, ou por este credenciado,
e deverá ser processada para o segurado obrigatório antes da posse e para o
segurado facultativo quando da opção.
..........................................................................................................................
§ 3° Tornar-se-á
definitiva a inscrição a partir do exercício do cargo pelo segurado obrigatório.
Art. 13. O
pagamento da primeira prestação do salário-família, concedido pelo Estado,
ficará condicionado à apresentação de documento comprobatório da correspondente
inscrição do beneficiário no IPSEP.
Art. 20.
............................................................................................................
§ 3°
Suspender-se-á o auxílio-reclusão nas seguintes hipóteses:
I - fuga do
segurado preso;
II -
cumprimento da pena em regime aberto.
..........................................................................................................................
Art. 21. O
auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia igual ao menor vencimento
básico de referência adotado pelo Estado de Pernambuco para os servidores
estaduais.
..........................................................................................................................
Secção
VI
Da
Assistência à Saúde.
Art. 22. A assistência à saúde será prestada aos segurados, respectivos beneficiários e pensionistas, com
a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPSEP, sob a forma de:
..........................................................................................................................
§ 1° Os planos
de assistência à saúde serão periodicamente revistos pela administração do
IPSEP e deverão, atendidas as situações econômicas, computar a co-participação
contraprestacional dos segurados e pensionistas.
..........................................................................................................................
§ 3° O acesso
dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e
respectivos beneficiários à assistência à saúde será objeto de convênio
específico.
Secção
VII
Da
Assistência Financeira.
Art. 24. A assistência financeira consiste em empréstimo imobiliário, cuja concessão dependerá, sempre,
das disponibilidades orçamentárias do IPSEP.
Art. 32. Além
dos juros, as prestações amortizantes do empréstimo referido nesta secção
incluirão a quota de previsão de quitação da dívida em caso de morte do
mutuário, a taxa de manutenção e a correção monetária.
..........................................................................................................................
Art. 33. O
custeio do plano previdenciário e assistencial será atendido pelas seguintes
fontes de receita:
I -
contribuição mensal dos segurados em geral, tomando-se como base a totalidade
da respectiva remuneração ou dos proventos, mediante o recolhimento de 10% (dez
por cento)
II -
contribuição mensal do Estado, respectivas Autarquias e Fundações, do Município
do Recife, respectivas Autarquias e Fundações, e Câmara Municipal do Recife, no
valor de 5,0 % (cinco por cento) do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como
base a soma da remuneração e dos proventos, inclusive para os municípios e
entidades que mantenham convênio com o IPSEP.
III -
contribuição mensal dos pensionistas, para fins de custeio do plano de
assistência à saúde, tomando-se como base a totalidade da respectiva pensão,
mediante o recolhimento de 6,3% (seis vírgula três por cento).
§ 1º....................................................................................................................
§ 2º Os
contribuintes que não perceberem diretamente dos cofres públicos acrescerão à
respectiva contribuição o percentual previsto no inciso II deste artigo.
§ 3° Para fins
do cálculo da contribuição do segurado facultativo, considerar-se-á a
remuneração correspondente a do cargo ou função de que tenha sido titular.
..........................................................................................................................
Art. 35. A totalidade das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 33 serão repassadas pelos
órgãos encarregados do pagamento dos segurados e deverão ser depositadas em
conta própria do IPSEP, no estabelecimento bancário por ele indicado, no mesmo
dia em que for efetivado o depósito mensal relativo ao pagamento da remuneração
ou dos proventos.
§ 1º....................................................................................................................
§ 2º As
contribuições dos municípios e entidades conveniadas serão repassadas de acordo
com o disposto no caput deste artigo.
§ 3° A
inobservância por 02 (dois) meses consecutivos do prazo referido neste artigo
importa suspensão de qualquer prestação assistencial e previdenciária pelo
IPSEP aos segurados, inclusive aos servidores dos municípios e entidades
conveniadas, exceto os benefícios de prestação continuada e já concedidos, para
tanto devendo ser assegurado direito de defesa para os eventuais prejudicados.
§ 4° Os órgãos
deverão encaminhar ao IPSEP, até 5 (cinco) dias após o pagamento dos
servidores, relação contendo:
a) nome e
matricula do servidor;
b)
cargo/função;
c) total da
remuneração/proventos;
d) parcelas
não incidentes ou restituições;
e) remuneração
base para contribuição;
f) valor da
contribuição; e
g) resumo dos
códigos de vantagens e descontos constantes na folha de pagamento, com os
respectivos valores.
Art. 36.
............................................................................................................
III - o
segurado facultativo, a que se refere o art. 5°.
Parágrafo único.
Na hipótese da concessão de auxílio-reclusão, as contribuições previstas nos
incisos I e II do art. 33 serão descontadas do valor do beneficio mensalmente
pago.
Art. 39. O
inadimplemento por 02 (dois) meses consecutivos no pagamento das contribuições
mantidas em caráter facultativo importa suspensão de qualquer prestação
assistencial pelo IPSEP.
Parágrafo único.
O inadimplemento por 06 (seis) meses acarreta o cancelamento da inscrição do
segurado, observado o devido processo legal, vedada a revalidação da mesma ou
restituição das contribuições recolhidas.
Art. 40.
............................................................................................................
§ 2° Em se
tratando de municípios e entidades conveniadas, a suspensão ou falta de
recolhimento por 06 (seis) meses, importa denúncia automática do convênio,
devendo ser assegurada oportunidade para defesa do interessado.
§ 3º
Independentemente da denúncia prevista no parágrafo anterior, o IPSEP promoverá
a cobrança dos valores devidos até a data em que se caracterizar a denúncia.
Art.
41...............................................................................................................
§ 3º Os bens
imóveis do IPSEP não poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão de
uso, senão em virtude da Lei, e de acordo com o plano de aplicação do
patrimônio, salvo na hipótese do contrato a que se refere o art. 24.
Art.
44..............................................................................................................
§ 1° No orçamento
anual do IPSEP, as despesas líquidas de administração, do plano previdenciário
e do plano assistencial, não poderão ultrapassar, respectivamente, a 10% (dez
por cento), 65% (sessenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do
total das receitas aludidas nos incisos I e II do art.33.
§ 2° As
receitas decorrentes das contribuições previstas no inciso III do art. 33 serão
destinadas ao custeio do plano de assistência à saúde."
..........................................................................................................................
Art. 48.
............................................................................................................
VI - representar o IPSEP.
..........................................................................................................................
Art.
49..............................................................................................................
§ 3° O mandato
dos Conselheiros e dos respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, facultada a
recondução por mais um período.
.........................................................................................................................
§ 5º A
participação no Conselho Deliberativo será remunerada com uma gratificação por
comparecimento às sessões.
Art. 54. Para
fins do empréstimo referido no art. 24, deverá ser observado o limite de
consignação em folha de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do segurado.
§ 1° A
exaustão do limite de consignação, respeitado, sempre, o período máximo de
amortização prefixado, determinará a redução do valor ou cancelamento do
auxílio financeiro a ser concedido ao segurado.
§ 2° Exclui-se
do limite deste artigo a contribuição previdencial."
Art. 2º Os
municípios conveniados que estejam em débito relativamente às contribuições
previdenciárias devidas até a entrada em vigor desta Lei poderão obter
parcelamento, cujas condições serão definidas mediante Decreto específico,
junto ao IPSEP, desde que o requeiram no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da entrada em vigor desta Lei.
Art.2º(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999.)
§ 1º Em
garantia do cumprimento do parcelamento, os municípios deverão consignar nos
respectivos orçamentos, anualmente, as dotações necessárias ao pagamento de
seus débitos.
§1º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999.)
§ 2° O
valor de cada parcela não poderá exceder 5% (cinco por cento) da participação
mensal de cada município na transferência de ICMS.
§2º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999.)
Art. 3°
Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, o repasse de recursos
provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS aos municípios será condicionado à regularização do débito
junto ao IPSEP.
Art.3º(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999.)
Art. 4°
Somente após decorridos 5 (cinco) anos da denúncia do convênio anterior, poderá
ser celebrado novo convênio com o mesmo município.
Art.4º(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999.)
Art. 5°
VETADO.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto às alterações
relativas ao art. 33, o disposto no § 2º do art. 158 da Constituição Estadual.
Art. 7° Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente os arts. 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34
e 52 da Lei n° 7.551, de 27 de dezembro de 1977.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
ROBERTO FRANCA FILHO
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
JOÃO DE ANDRADE ARRAES
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA
COELHO
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
DILTON DA CONTI OLIVEIRA
MAURO MAGALHÃES VIEIRA
FILHO
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA
SÉRGIO MACHADO REZENDE
SEVERINO SÉRGIO ESTELITA
GUERRA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE
AIRES DA COSTA
MOISÉS ALVES ALCÂNTARA
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO
DOS SANTOS
TADEU LOURENÇO DE LIMA