DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 24 DE MARÇO
DE 2020.
(Vide o Decreto Legislativo nº 202, de 14 de
outubro de 2021 - prorroga o prazo da ocorrência do estado de calamidade
pública no Estado de Pernambuco.)
(Vide o Decreto Legislativo nº 198, de 7 de
julho de 2021 - prorroga o prazo da ocorrência do estado de calamidade
pública no Estado de Pernambuco.)
(Vide o Decreto Legislativo nº 195, de 14 de
janeiro de 2021 - prorroga o prazo da ocorrência do estado de calamidade
pública no Estado de Pernambuco.)
Reconhece, para os
fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente
para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos
na Lei
nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, da limitação de empenho
de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para
afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei
Complementar Federal nº 101/00), a ocorrência do estado de calamidade pública
no âmbito do Estado de Pernambuco para fins de prevenção e de enfrentamento à
epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, com efeitos até
31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado pelo Plenário mediante Mensagem
Governamental, a ser encaminhada para a Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de março
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente