DECRETO Nº 27.122, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2004
Redefine
o Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir as metas, objetivos e prazos do
Projeto de Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado, instituído pelo
Decreto n.º 25.467, de 19 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Projeto Gestão
Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado passa a regular-se de acordo com o
presente Decreto, tendo os seguintes obetivos:
I - identificar os bens
imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Estado de Pernambuco;
II - promover a atualização
cadastral de todos os bens imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do
Estado de Pernambuco;
III - implantar um sistema de
informações do cadastro de imóveis que possibilite o controle gerencial do
patrimônio, nos aspectos legal, físico e financeiro;
IV - institucionalizar e
implantar um modelo de funcionamento e uso dos bens, envolvendo sua avaliação
patrimonial periódica;
V - promover a regularização
gradual, nos aspectos legal, físico e financeiro, dos bens imóveis de uso
operacional do Estado, por lotes de imóveis; e
VI - promover a venda de
imóveis passíveis de alienação, visando apoiar a gestão estadual, e, em
especial, o autofinanciamento do Projeto;
Parágrafo único. O Projeto Gestão
Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado terá suas ações coordenadas e
implementadas pela Secretaria Executiva de Modernização da Gestão e Governo
Digital da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE.
Art. 2º Deverão ser alcançados
pelo Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado os seguintes
resultados, ao longo do seu prazo de execução:
I. implantação
de um sistema de cadastro dos bens imóveis do Poder Executivo Estadual, que
permita aos órgãos e entidades proceder à atualização dos dados cadastrais dos
imóveis sob a sua responsabilidade, até 10 (dez) meses da publicação deste
Decreto;
II. seleção
de 200 (duzentos) imóveis localizados na Região Metropolitana do Recife,
potencialmente alienáveis, para avaliação, regularização e proposição à decisão
superior para alienação, até 10 (dez) meses da publicação deste Decreto;
III. encaminhamento
de antprojeto de lei objetivando a autorização da alienação dos imóveis
referidos no inciso anterior, a fim de autofinanciar o Projeto, até 20 (vinte)
meses da publicação deste Decreto;
IV. elaboração
de um Modelo de Gestão da Carteira Imobiliária do Governo do Estado de
Pernambuco, até 14 (quatorze) meses da publicação deste Decreto; e
V. mplantação
do Modelo de Gestão da Carteira Imobiliária do Governo do Estado de Pernambuco,
até 24 (vinte e quatro) meses da publicação deste Decreto.
Art. 3º O Projeto de que trata
este Decreto será coordenado pelo Gestor Patrimonial Imobiliário, símbolo
CDA-5, cargo, em comissão, alocado na Secretaria de Administração e Reforma do
Estado, conforme Anexo II do Decreto nº 25.263, de 28
de fevereiro de 2003.
Art. 4º. O Projeto terá um
prazo total de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação
deste Decreto, ficando prevista uma avaliação técnica pelo Secretário Executivo
de Modernização da Gestão e Governo Digital e pelo Gestor do Programa de
Modernização e Gestão, ao final dos 12 (doze) primeiros meses, para fins de
avaliação dos trabalhos do Gestor Patrimonial Imobiliário.
Art. 5º As despesas para a
execução do Projeto serão obtidas através da venda dos imóveis passíveis de
alienação pelo Estado de Pernambuco e dos recursos orçamentários destinados à
Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº
25.467, de 19 de maio de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, em
15 de setembro de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO