Texto Original



DECRETO Nº 27.122, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

 

Redefine o Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir as metas, objetivos e prazos do Projeto de Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado, instituído pelo Decreto n.º 25.467, de 19 de maio de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado passa a regular-se de acordo com o presente Decreto, tendo os seguintes obetivos:

 

I - identificar os bens imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Estado de Pernambuco;

 

II - promover a atualização cadastral de todos os bens imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Estado de Pernambuco;

 

III - implantar um sistema de informações do cadastro de imóveis que possibilite o controle gerencial do patrimônio, nos aspectos legal, físico e financeiro;

 

IV - institucionalizar e implantar um modelo de funcionamento e uso dos bens, envolvendo sua avaliação patrimonial periódica;

 

V - promover a regularização gradual, nos aspectos legal, físico e financeiro, dos bens imóveis de uso operacional do Estado, por lotes de imóveis; e

 

VI - promover a venda de imóveis passíveis de alienação, visando apoiar a gestão estadual, e, em especial, o autofinanciamento do Projeto;

 

Parágrafo único. O Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado terá suas ações coordenadas e implementadas pela Secretaria Executiva de Modernização da Gestão e Governo Digital da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE.

 

Art. 2º Deverão ser alcançados pelo Projeto Gestão Patrimonial Imobiliário do Governo do Estado os seguintes resultados, ao longo do seu prazo de execução:

 

              I.     implantação de um sistema de cadastro dos bens imóveis do Poder Executivo Estadual, que permita aos órgãos e entidades proceder à atualização dos dados cadastrais dos imóveis sob a sua responsabilidade, até 10 (dez) meses da publicação deste Decreto;

 

            II.     seleção de 200 (duzentos) imóveis localizados na Região Metropolitana do Recife, potencialmente alienáveis, para avaliação, regularização e proposição à decisão superior para alienação, até 10 (dez) meses da publicação deste Decreto;

 

         III.     encaminhamento de antprojeto de lei objetivando a autorização da alienação dos imóveis referidos no inciso anterior, a fim de autofinanciar o Projeto, até 20 (vinte) meses da publicação deste Decreto;

 

IV. elaboração de um Modelo de Gestão da Carteira Imobiliária do Governo do Estado de Pernambuco, até 14 (quatorze) meses da publicação deste Decreto; e

 

V. mplantação do Modelo de Gestão da Carteira Imobiliária do Governo do Estado de Pernambuco, até 24 (vinte e quatro) meses da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º O Projeto de que trata este Decreto será coordenado pelo Gestor Patrimonial Imobiliário, símbolo CDA-5, cargo, em comissão, alocado na Secretaria de Administração e Reforma do Estado, conforme Anexo II do Decreto nº 25.263, de 28 de fevereiro de 2003.

 

Art. 4º. O Projeto terá um prazo total de execução de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação deste Decreto, ficando prevista uma avaliação técnica pelo Secretário Executivo de Modernização da Gestão e Governo Digital e pelo Gestor do Programa de Modernização e Gestão, ao final dos 12 (doze) primeiros meses, para fins de avaliação dos trabalhos do Gestor Patrimonial Imobiliário.

 

Art. 5º As despesas para a execução do Projeto serão obtidas através da venda dos imóveis passíveis de alienação pelo Estado de Pernambuco e dos recursos orçamentários destinados à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.467, de 19 de maio de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de setembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.