DECRETO Nº 27.088, DE 03 DE
SETEMBRO DE 2004.
Dispõe
sobre os critérios para restituição e cobrança retroativa de contribuição
previdenciária dos segurados inativos e pensionistas do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco em decorrência de decisão do
Supremo Tribunal Federal, nos moldes que fixa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, Incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida quando do
julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn’s) nºs
3.105-DF e 3.128-DF, ocorrido em 18 de agosto de 2004, considerou
constitucional a cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e
pensionistas, prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003 à Carta da
República, fixando, contudo, o patamar de incidência de tal tributação como
sendo o limite máximo do valor dos benefícios pagos pelo Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, inclusive para os Regimes Próprios de Previdência
dos Estados;
CONSIDERANDO os termos do Parecer PGE/PFE nº 037, de 31 de agosto de 2004, da
Procuradoria Geral do Estado, que recomenda a edição de decreto estadual que
estabeleça os parâmetros para a devolução, de modo parcelado, das contribuições
cobradas dos inativos e pensionistas com base no patamar de não incidência de
tributação elevado em decorrência da referida decisão do STF, bem como o
imediato cumprimento da decisão mencionada em relação aos segurados e
pensionistas que, em virtude de decisões judiciais proferidas pelo Poder
Judiciário local, não vinham recolhendo contribuições previdenciárias nos
moldes instituídos pela referida Emenda Constitucional nº 41/2003, com a
cobrança retroativa de tais exações;
CONSIDERANDO, por fim, que a fixação de critérios uniformes relativamente à
devolução em parcela única dos valores a serem restituídos aos segurados
inativos e pensionistas que a eles façam jus, bem como o desconto parcelado, em
06 (seis) parcelas, das contribuições previdenciárias inadimplidas, nos moldes
definidos neste Decreto, é medida que atende ao interesse público,
consubstanciado na minoração do impacto financeiro da decisão do Supremo
Tribunal Federal em relação aos segurados inativos e pensionistas que não
vinham sofrendo incidência da contribuição por força de decisões judiciais
proferidas pelo Poder Judiciário local,
DECRETA:
Art. 1º. O Poder Executivo e a
Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAPE providenciarão, nos termos deste decreto, o pagamento, aos segurados
inativos e pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, vinculados às suas respectivas folhas de pagamentos, dos
seus créditos havidos para com o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões
do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, administrado e gerido pela FUNAPE,
decorrentes da cobrança indevida ou a maior da contribuição previdenciária de
que trata a Lei Complementar Estadual nº 28 de 14 de
janeiro de 2000, e suas alterações, com base no patamar de incidência
previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 4º da Emenda Constitucional
nº 41/2003, em moldes distintos daqueles fixados pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento conjunto das ADIn’s nºs nº 3.105-DF e 3.128-DF, ocorrido
em 18 de agosto de 2004.
Parágrafo único. O pagamento
de que trata o caput deste artigo será efetuado em parcela única a ser
creditada na folha de pagamento relativa ao corrente mês de setembro,
deduzindo-se os eventuais valores devidos e já percebidos, por qualquer meio,
pelos segurados inativos e/ou pensionistas, inclusive em virtude de decisão
judicial.
Art. 2º O Poder Executivo e a
FUNAPE providenciarão, nos termos deste Decreto, o desconto da contribuição
previdenciária de que trata a Lei Complementar nº 28 de 14
de janeiro de 2000, dos segurados inativos ou pensionistas que, em virtude
de decisão judicial, não vinham sofrendo a incidência da referida contribuição,
retroativamente à 01 de abril de 2004, data da eficácia da Lei
Complementar Estadual nº 56 de 30 de dezembro de 2003, abrangendo
todas as contribuições previdenciárias devidas que não foram descontadas.
Parágrafo único. O desconto
das contribuições previdenciárias vencidas e não descontadas, de que trata o caput,
será efetivado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se a partir
da folha de pagamento relativa ao corrente mês de setembro, não podendo nenhuma
das parcelas superar o limite de que trata o § 1º do art. 57 da Lei Complementar nº 28 de 14 de janeiro de 2000.
Art. 3º O Secretário de
Administração e Reforma do Estado e o Diretor-Presidente da FUNAPE poderão
expedir, mediante portaria conjunta, normas complementares necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
03 de setembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
JOSEMIR MARTINS DA SILVA
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS