DECRETO Nº 27.080, DE 02 DE
SETEMBRO DE 2004.
Introduz
alterações no Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de
2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com ração para animais domésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a
necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao estoque de ração para
animais domésticos existente em 18 de agosto de 2004, data de publicação do Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, que prevê
o regime de substituição tributária para o produto a partir de 01 de agosto de
2004, no caso de não ter sido adotado o mencionado regime entre 01 e 18 do
referido mês,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º
.............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no que se refere às
mercadorias existentes em estoque em 18 de agosto de 2004: (ACR)
I - relativamente ao contribuinte enquadrado no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na condição de microempresa ou
de empresa de pequeno porte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do
ICMS – SIM, o imposto relativo ao referido estoque:
a) será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas
saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o
estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;
b) considera-se contido no recolhimento mensal do ICMS previsto no
art. 1º, I, do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de
2002, e alterações, quando o estabelecimento estiver na condição de
contribuinte-substituído;
II - nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 2º, III.
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de
2004.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
02 de setembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR
DO ESTADO
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO