Texto Anotado



DECRETO Nº 48.882, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços e atividades essenciais no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto em diversos atos restritivos do Poder Executivo Estadual, em particular o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020 e o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, que estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO, não obstante, a necessidade de complementar e sistematizar o rol de serviços e atividades essenciais cuja permanência será admitida no âmbito do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º-D do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º-D Fica suspensa, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos das atividades essenciais referidas no §2º, ou daquelas expressamente excepcionadas nos decretos estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. (NR)

 

§ 1º No caso das atividades excepcionadas no caput, devem ser observadas as recomendações sanitárias. (NR)

 

§ 2º Consideram-se serviços e atividades essenciais: (AC)

 

I - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; (AC)

 

II - lojas de defensivos e insumos agrícolas; (AC)

 

III - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares; (AC)

 

IV - lojas de produtos de higiene e limpeza; (AC)

 

V - postos de gasolina; (AC)

VI - casas de ração animal; (AC)

 

VII - depósitos de gás e demais combustíveis; (AC)

 

VIII - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta; (AC)

 

IX - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde; (AC)

 

X - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telefonia e internet; (AC)

 

XI - clínicas e os hospitais veterinários; (AC)

 

XII - lavanderias; (AC)

 

XIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica; (AC)

 

XIV - serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários; (AC)

 

XV - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes; (AC)

 

XVI - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio; (AC)

 

XVII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso; (AC)

 

XVIII - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos; (AC)

 

XIX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos; (AC)

 

XX - em relação à construção civil: (AC)

 

a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; (AC)

 

b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto; (AC)

 

c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e (AC)

 

d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos; (AC)

 

XXI - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros: (AC)

 

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; (AC)

 

b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e (AC)

 

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (AC)

 

XXII - serviços de advocacia; e (AC)

 

XXIII - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração. (AC)

 

§ 3º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso IX do §2º devem observar os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.