DECRETO Nº 48.882,
DE 3 DE ABRIL DE 2020.
(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)
Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que
regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, para definir os serviços e atividades essenciais no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o
COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é
uma pandemia;
CONSIDERANDO a
altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na
transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que,
nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art.
23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União,
aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas
concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e
assistencial;
CONSIDERANDO o
teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do
Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o
disposto em diversos atos restritivos do Poder Executivo Estadual, em
particular o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020 e o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, que
estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO, não
obstante, a necessidade de complementar e sistematizar o rol de serviços e
atividades essenciais cuja permanência será admitida no âmbito do Estado de
Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O art.
3º-D do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-D Fica
suspensa, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em
número superior a 10 (dez), salvo nos casos das atividades essenciais referidas
no §2º, ou daquelas expressamente excepcionadas nos decretos estaduais que
tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus. (NR)
§ 1º No caso das
atividades excepcionadas no caput, devem ser observadas as recomendações
sanitárias. (NR)
§ 2º Consideram-se
serviços e atividades essenciais: (AC)
I - supermercados,
padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; (AC)
II - lojas de
defensivos e insumos agrícolas; (AC)
III - farmácias e
estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares; (AC)
IV - lojas de
produtos de higiene e limpeza; (AC)
V - postos de
gasolina; (AC)
VI - casas de
ração animal; (AC)
VII - depósitos de
gás e demais combustíveis; (AC)
VIII - lojas de
material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários
à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como
ponto de coleta; (AC)
IX
- serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios
e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de
saúde; (AC)
X - serviços de
abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telefonia e
internet; (AC)
XI - clínicas e os
hospitais veterinários; (AC)
XII - lavanderias;
(AC)
XIII - bancos e
serviços financeiros, inclusive lotérica; (AC)
XIV - serviços de
segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários; (AC)
XV - hotéis e
pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes; (AC)
XVI - serviços de
manutenção predial e prevenção de incêndio; (AC)
XVII - serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a
regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso; (AC)
XVIII - estabelecimentos industriais e
logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de
seus insumos, equipamentos e produtos; (AC)
XIX - oficinas de
manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades
essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a
estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos; (AC)
XX - em relação à
construção civil: (AC)
a) atividades
urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas
imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; (AC)
b) atividades
decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a
atividades essenciais previstas neste Decreto; (AC)
c) atividades
decorrentes de contratos de obras públicas; e (AC)
d) atividades
prestadas por concessionários de serviços públicos; (AC)
XXI - em relação
ao transporte intermunicipal de passageiros: (AC)
a) transporte
mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias
e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de
hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; (AC)
b)
transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela
autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado
no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, vedada a
circulação na Região Metropolitana do Recife; e (AC)
c)
transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos
funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais
previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por
cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do
Diretor Presidente da EPTI; (AC)
XXII
- serviços de advocacia; e (AC)
XXIII
- restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.
(AC)
§ 3º A prestação dos serviços e o funcionamento dos
estabelecimentos de que trata o inciso IX do §2º devem observar os termos da
Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados
em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO
ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)