EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 35, DE 29 DE MAIO DE 2013.
Modifica os
arts. 97, 99 e 171 da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DAASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o
inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA
CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 97.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 6º Para
efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da
República, fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, no Estado de Pernambuco e municípios,
abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e
Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
deputados estaduais e vereadores.”
“Art. 99.
............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art.
97, § 6º, desta Constituição. (NR).
§ 5º Lei
estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição. (NR)
..........................................................................................................................”
“Art. 171. ..........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 7º Observado
o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97,
§ 6º, desta Constituição, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei. (NR)
............................................................................................................................
§ 10. Aplica-se
o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como no art.
97, § 6º, desta Constituição, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (NR)"
............................................................................................................................
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do mês de janeiro de 2013.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 2013.
DEPUTADO GUILHERME
UCHÔA
Presidente
DEPUTADO MARCANTÔNIO
DOURADO
1° Vice - Presidente
DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS
2° Vice - Presidente
DEPUTADO JOÃO
FERNANDO COUTINHO
1° Secretário
DEPUTADO CLAUDIANO
MARTINS FILHO
2° Secretário
DEPUTADO SEBASTIÃO
OLIVEIRA JÚNIOR
3° Secretário
DEPUTADA ERIBERTO
MEDEIROS
4° Secretário