DECRETO Nº 27.042, DE 20 DE
AGOSTO DE 2004.
Altera
o Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de
2000, que instituiu a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos
industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios estabelecidos no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que
regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2004, de 28 de julho de 2004, do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
DECRETA:
Art.1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, nas cadeias
FARMACOQUÍMICA e de PLÁSTICOS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
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FARMACOQUÍMICA: soros, vacinas e medicamentos; algodão,
gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão;
mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos;
seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas;
contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação
para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas
descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura
de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica;
equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e
laboratoriais.
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..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno
ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas
primárias; polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em
formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de
vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias;
polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéters e
resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em
formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas
primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos
biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, comercial,
esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e acessórios de
plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para
acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas
para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas
plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso
doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
20 de agosto de 2004
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDO JAIME GALVÃO
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ROMERO TEIXEIRA PEREIRA