DECRETO
Nº 48.942, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
(Vide inciso II do art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020 – revoga Decreto nº
48.832, de 19 de março de 2020.)
Altera o Decreto de
nº 48.832, de 19 de março de 2020, que define no âmbito socioeconômico
medidas restritivas temporárias adicionais para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de intensificar algumas das medidas restritivas temporárias adicionais
adotadas até então para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à concentração e à aglomeração de
pessoas,
DECRETA:
Art. 1º
O § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.832, de 19 de março
de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º
.............................................................................................................
§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao
calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos
parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer
atividade, até o dia 20 de abril de 2020. (NR)”
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE
PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO