Texto Anotado



DECRETO Nº 48.958, DE 17 DE ABRIL  DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

(Vide incisos II, III e V do art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 – revoga Decretos nº 48.832, de 19 de março de 2020, 48.834, de 20 de março de 2020 e 48.881, de 3 de abril de 2020.)

 

Altera o Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, que altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que definem no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, para prorrogar até o dia 30 de abril de 2020 as restrições previstas na legislação indicada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar as medidas restritivas temporárias adicionais já adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Permanecem em vigor, até 30 de abril de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de nº 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas alterações. (NR)”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.