DECRETO Nº 48.958, DE 17 DE ABRIL DE
2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
(Vide incisos II, III e V do art. 25 do Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020 – revoga Decretos nº
48.832, de 19 de março de 2020, 48.834, de 20 de
março de 2020 e 48.881, de 3 de abril de 2020.)
Altera o Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, que altera o
Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que definem
no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, para prorrogar até o dia 30 de abril de 2020 as
restrições previstas na legislação indicada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de prorrogar as medidas restritivas temporárias adicionais já adotadas
para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º
Permanecem em vigor, até 30 de abril de 2020, as determinações de suspensão de
atividades econômicas previstas no Decreto de nº
48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº
48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº
48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº
48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas alterações. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO