LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 17 DE ABRIL DE
2020.
(Regulamentada pelo Decreto nº 52.255, de 10 de fevereiro de 2022.)
Dispõe sobre a
concessão de pensão especial complementar aos dependentes dos servidores que
indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual
concederá pensão especial complementar aos dependentes dos servidores públicos estaduais
efetivos, que tenham falecido no exercício de atividade essencial e presencial,
descrita no art. 3º do Decreto nº 48.835 de 22 de março de 2020,
relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. A pensão especial
complementar de que trata este artigo é de natureza indenizatória e de valor
correspondente ao montante necessário ao atingimento da remuneração integral do
servidor falecido, em reforço ao benefício previdenciário a que os dependentes
tenham direito.
Art. 2º A pensão especial complementar
será concedida por meio de ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. A pensão especial
complementar será devida aos dependentes a contar do dia seguinte ao óbito do
servidor, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste, ou do dia
seguinte ao do requerimento, caso formulado após o referido prazo.
Art. 3º Aplicam-se à pensão especial ora
instituída as regras previstas no art. 27, no § 1º, § 2º, § 2º-A, § 4º e § 7º
do art. 50 e no art. 51 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Art. 4º O inciso III do art. 5º da Lei
Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º..............................................................................................................
III
- nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença
prêmio ou afastamento por suspeita ou diagnóstico da COVID-19; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5 º As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de
2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17
de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA