Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 52.255, de 10 de fevereiro de 2022.)

 

Dispõe sobre a concessão de pensão especial complementar aos dependentes dos servidores que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Poder Executivo Estadual concederá pensão especial complementar aos dependentes dos servidores públicos estaduais efetivos, que tenham falecido no exercício de atividade essencial e presencial, descrita no art. 3º do Decreto nº 48.835 de 22 de março de 2020, relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.

 

Parágrafo único. A pensão especial complementar de que trata este artigo é de natureza indenizatória e de valor correspondente ao montante necessário ao atingimento da remuneração integral do servidor falecido, em reforço ao benefício previdenciário a que os dependentes tenham direito.

 

Art. 2º A pensão especial complementar será concedida por meio de ato do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. A pensão especial complementar será devida aos dependentes a contar do dia seguinte ao óbito do servidor, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste, ou do dia seguinte ao do requerimento, caso formulado após o referido prazo.

 

Art. 3º Aplicam-se à pensão especial ora instituída as regras previstas no art. 27, no § 1º, § 2º, § 2º-A, § 4º e § 7º do art. 50 e no art. 51 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

Art. 4º O inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º..............................................................................................................

 

III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença prêmio ou afastamento por suspeita ou diagnóstico da COVID-19; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 5 º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.