LEI Nº 16.862, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Autoriza a
utilização dos recursos que especifica nas ações necessárias ao enfrentamento
da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual
autorizado a utilizar os recursos das seguintes fontes para enfrentamento da emergência
em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus:
I - Compensação ambiental, de que tratam a
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a Lei nº 13.787, de 8 de junho de
2009; e
II - Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor - FEDC-PE, disciplinado na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
§ 1º A utilização autorizada no caput
abrange os recursos atualmente disponíveis e os que venham a ser depositados
durante a vigência desta Lei, ficando excluídos os oriundos de convênios ou
operações de crédito com destinação específica.
§ 2º Quanto aos recursos previstos no
inciso I, deve-se observar o disposto no art. 2º da Lei nº 15.626, de 28 de outubro
de 2015, especialmente em relação ao prazo nele previsto.
§ 3º A alocação dos recursos de que tratam
os incisos I e II deverá preservar a fonte de recursos original, de modo a
permitir o controle dos saldos utilizados e a observância dos objetivos desta
Lei.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º
desta Lei é temporária e aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da emergência
em saúde pública decorrente do coronavírus.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17
de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA