DECRETO Nº 26.991, DE 04 DE
AGOSTO DE 2004.
Altera
dispositivos do Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro
de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS,
instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de
2002, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.628, de 12 de
julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os arts 2º, 3º, 4º e
6º, do Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Do total das contribuições, efetivado nos termos deste
Decreto, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios,
conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na receita
do ICMS, determinado pelos critérios do art. 2º, da Lei
n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, observada a
regulamentação pertinente, e repassados diretamente aos Municípios até o 10º
(décimo) dia útil do mês subseqüente ao do efetivo recolhimento. (NR)
§ 5 º Revogado.
..........................................................................................................................
Art. 3º As receitas do FDS deverão ser depositadas em conta
bancária específica, mediante Guia de Recebimento - GR. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º A Secretaria de Planejamento - SEPLAN é o órgão gestor do
FDS, que será administrado pelo Comitê Diretor, constituído pelos titulares das
seguintes Secretarias de Estado: (NR)
I - Secretaria de Planejamento - SEPLAN, a quem caberá a
Coordenação, bem como o exercício das funções de Secretaria Executiva do FDS;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Saúde;
IV - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária;
V - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;
VI - Gabinete Civil.
..........................................................................................................................
§ 2º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos e
convênios com recursos do FDS. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º A Secretaria da Fazenda, em observância ao disposto nos
arts. 5º e 6º, da Lei nº 12.300, de 2002, e
alterações, fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias ao
controle e à regular utilização dos recursos do FDS, em especial quanto às
prestações de contas, inclusive dos recursos vinculados aos convênios celebrados,
nos termos do art. 7º, da referida Lei, com os Municípios. (NR)
Parágrafo único. Os recursos pertencentes aos Municípios e
repassados na forma do § 4º, do art. 2º, deste Decreto, não são objeto de
prestação de contas ao órgão de controle interno do Poder Executivo Estadual.
(ACR)”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes
datas:
I - 13 de julho de 2004,
quanto ao prazo de repasse aos Municípios previsto na parte final do § 4º, do
art. 2º, do Decreto nº 25.233, de 2003, com a
redação dada por este Decreto;
II - 27 de maio de 2004,
quanto ao caput, do art. 4º, do Decreto nº
25.233, de 2003, com a redação dada por este Decreto;
III - 19 de dezembro de 2002,
nos demais casos.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário e, em especial, o § 5º, do art. 2º, do Decreto nº 25.233, de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, em
04 de agosto de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
GABRIEL ALVES MACIEL
JOSÉ ARLINDO SOARES
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES