RESOLUÇÃO Nº 1.668, DE 23 DE ABRIL DE
2020.
Altera a Resolução nº
1.667, de 24 de março de 2020, que institui, no âmbito da
Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), a
fim de dispor sobre o regime de tramitação das proposições apresentadas durante
a vigência do SDR.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 1667, de 24 de março
de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
4º-A. O regime de tramitação das proposições relacionadas ao enfrentamento das
situações previstas no art. 2º desta Resolução observará o disposto neste
artigo, aplicando-se, subsidiariamente, o previsto no Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º
Tramitarão no regime disciplinado neste artigo: (AC)
I -
os projetos que o Governador do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado, o
Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria
Pública do Estado encaminharem para a Assembleia Legislativa do Estado com a finalidade
de enfrentamento das situações previstas no art. 2º desta Resolução; (AC)
II -
os projetos de iniciativa parlamentar, desde que contem com o apoiamento de 2/3
(dois terços) dos Deputados; (AC)
§ 2º
O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá indeferir
a utilização do regime de tramitação de que trata este artigo caso reconheça,
em análise preliminar, a inconstitucionalidade da proposição ou a inexistência
de relação com o enfrentamento das situações previstas no art. 2º desta
Resolução. (AC)
§ 3º
Da decisão referida no § 1º deste artigo, caberá recurso para o Plenário da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o qual somente será provido se
obtido o quórum de 2/3 de seus membros. (AC)
§ 4º
As proposições de que trata este artigo serão apreciadas pelas Comissões
Permanentes no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação da
proposição no Diário Oficial do Poder Legislativo ou, útil subsequente à
reunião em que houver o provimento do recurso de que trata § 3º deste artigo.
(AC)
§ 5º
Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, o prazo do § 1º
deste artigo será contado em dobro, sendo concedido à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a metade do tempo total, e, às demais, o restante, que
será comum. (AC)
§ 6º
No caso do § 5º deste artigo, o prazo para às demais comissões terá início a
partir do dia seguinte à publicação do parecer da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça. (AC)
§ 7º
Observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o relator apresentará o
seu parecer no prazo de 2 (dois) dias úteis, que será prorrogado em função do
disposto no § 13 deste artigo. (AC)
§ 8º
O prazo para apresentação de emendas, subemendas e substitutivos, em primeiro
turno, será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação da
proposição no Diário Oficial do Poder Legislativo. (AC)
§ 9º
É dispensado o interstício na tramitação de que trata este artigo. (AC)
§
10. Caso seja apresentado requerimento, com apoiamento de 3/5 (três quintos)
dos Deputados, manifestando o interesse de propositura de emenda, deverá ser
observado interstício de 1 (um) dia útil para a votação em segundo turno. (AC)
§
11. No caso do § 10 deste artigo, a emenda deverá ser apresentada até o dia
útil subsequente à aprovação da matéria em primeiro turno. (AC)
§
12. Os prazos para uso da palavra nas reuniões das Comissões são: (AC)
I -
10 (dez) minutos, para o relator, na apresentação de parecer, e 5 (cinco)
minutos, na réplica; (AC)
II -
5 (cinco) minutos, para todos os membros da Comissão na discussão e votação de
pareceres; (AC)
III
- 3 (três) minutos, para os demais Deputados presentes, na discussão das
matérias. (AC)
§
13. Será deferido, na Comissão, pedido de vista de proposição, observando-se as
seguintes regras: (AC)
I -
poderá ser solicitado de forma isolada ou conjunta pelos membros da Comissão;
(AC)
II -
a matéria será reincluída na pauta da reunião subsequente, não sendo admissível
novo pedido de vista; (AC)
III
- não será admitido pedido de vista nos projetos de que trata o art. 21 da Constituição
Estadual. (AC)
Art.
4º-B. As proposições não relacionadas com o enfrentamento das situações
previstas no art. 2° desta Resolução terão seus prazos de tramitação contados
em dias úteis durante o período de funcionamento do SDR. (AC)
Art.
5º ..........................................................................................................
§ 1º
As reuniões virtuais das Comissões Parlamentares Permanentes atenderão às
diretrizes desta Resolução e, no que for aplicável, às demais normas previstas
no Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, observando,
quanto aos regimes de tramitação e prazos de apresentação de parecer pelo
relator, o disposto no art. 4ºA desta Resolução. (NR)
.....................................................................................................................”
Art. 2º No caso das proposições já em
tramitação quando da entrada em vigor da presente Resolução, o restante do
prazo já em curso será contado na forma estabelecida no art. 4º-B da Resolução nº
1667, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.