LEI Nº 16.873, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos
destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos
da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo
Costa, a fim de estabelecer excepcional hipótese de suspensão do prazo de
validade dos certames.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
26-A. Ficam suspensos os prazos de validade de concursos públicos já
homologados e em fase de convocação de aprovados durante o período em que
perdurar situação excepcional de calamidade pública, reconhecida nos termos do
artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal. (AC)
Parágrafo
único. Os prazos de validade retomarão seu curso, pelo período que lhes restava
na data de publicação do ato de suspensão, tão logo reconhecida, por ato formal
do Chefe do Poder Executivo Estadual, a normalização da situação calamitosa.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.