Texto Original



DECRETO Nº 26.427, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

 

Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, relativamente ao bimestre de janeiro e fevereiro de 2004, quanto ao nível institucional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 053, de 09 de dezembro de 2003,

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, no bimestre compreendendo os meses de janeiro e fevereiro de 2004, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, e alterações, fica estabelecido o valor de R$ 572.400.000,00 (quinhentos e setenta e dois milhões e quatrocentos mil reais) como meta de referência de arrecadação do ICMS para o período.

 

§1º A meta a ser considerada como piso corresponderá a 83,33% (oitenta e três vírgula trinta e três por cento) do valor da meta de referência previsto no caput.

 

§2º Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos na forma do art. 2º, inciso I, e §§ 1º e 2º, das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre as parcelas referentes ao vencimento-base, à PVR-Tarefas e à PVR-Função Fazendária e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a dezesseis vírgula sessenta e sete por cento da soma das parcelas de remuneração mencionadas.

 

Art. 3º Os indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem utilizados na apuração da GRAF, deverão ser detalhados em portaria do Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, e alterações.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de fevereiro de 2004.

 

JARBAS  DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.