DECRETO
Nº 26.427, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Dispõe sobre a
Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, relativamente ao bimestre de
janeiro e fevereiro de 2004, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 037, de
05 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar
nº 053, de 09 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de serem
estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível
institucional, para efeito de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária
- GRAF,
DECRETA:
Art. 1º Para fins
de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, no bimestre
compreendendo os meses de janeiro e fevereiro de 2004, relativamente ao nível
institucional de que trata o inciso I do art. 5º da Lei
Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, e alterações, fica
estabelecido o valor de R$ 572.400.000,00 (quinhentos e setenta e dois milhões
e quatrocentos mil reais) como meta de referência de arrecadação do ICMS para o
período.
§1º A meta a ser
considerada como piso corresponderá a 83,33% (oitenta e três vírgula trinta e
três por cento) do valor da meta de referência previsto no caput.
§2º Nas metas de
arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos na
forma do art. 2º, inciso I, e §§ 1º e 2º, das Leis nº
12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de
19 de dezembro de 2002, bem como no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º O valor a
ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será
calculado sobre as parcelas referentes ao vencimento-base, à PVR-Tarefas e à
PVR-Função Fazendária e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme
o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que
corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a dezesseis vírgula
sessenta e sete por cento da soma das parcelas de remuneração mencionadas.
Art. 3º Os
indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem
utilizados na apuração da GRAF, deverão ser detalhados em portaria do
Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, e
alterações.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de fevereiro de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR
DO ESTADO
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR