DECRETO Nº 25.225, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2003.
(Vide Decreto nº 25.974, de 29
de setembro de 2003.)
Introduz
alteração no Decreto nº 20.550, de 12 de
maio de 1998, com suas modificações subsequentes, que concedeu
incentivos à empresa Asa Indústria e Comércio Ltda., e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Resolução nº 16/2002, de 30 de dezembro de 2002, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa Asa Indústria e Comércio Ltda., incentivo para a totalidade da capacidade
de produção dos produtos: sabão em barra amarelo e sabão em barra azul – NBM/SH
3401.19.04, por isonomia à empresa Lever Igarassu Ltda.
Art. 2º A empresa fica
submetida à cobrança do valor do ICMS mínimo à época em que a Lever
Igarassu iniciar o recolhimento.
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 25.984, de 29 de setembro de 2003.)
Parágrafo único. O cálculo do
ICMS mínimo anual relativo à Asa Indústria e Comércio Ltda será elaborado na
mesma época em for calculado o valor do ICMS mínimo anual referente à Lever
Igarassu Ltda.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 25.984, de 29 de setembro de 2003.)
Art. 3º Para o produto fraldas
descartáveis, ficam concedidos os seguintes créditos presumidos:
a) 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício
limitado ao valor do frete;
b) 75% (setenta e cinco
por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto na alínea “a”, não podendo, a soma com o crédito presumido
estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
quaisquer dos créditos presumidos concedidos;
Art. 4º Permanecem inalterados
os demais dispositivos do Decreto nº
20.550, de 12 de maio de 1998, com suas modificações posteriores,
especialmente com relação ao prazo de fruição.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 13 de fevereiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOÃO BOSCO DA COSTA