Texto Anotado



DECRETO Nº 25.225, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003.

 

(Vide Decreto nº 25.974, de 29 de setembro de 2003.)

 

Introduz alteração no Decreto nº 20.550, de 12 de maio de 1998, com suas modificações subsequentes, que concedeu  incentivos à empresa  Asa Indústria e Comércio Ltda., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que  lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 16/2002, de 30 de dezembro de 2002, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica concedido à empresa Asa Indústria e Comércio Ltda., incentivo para a totalidade da capacidade de produção dos produtos: sabão em barra amarelo e sabão em barra azul – NBM/SH 3401.19.04, por isonomia à empresa Lever Igarassu Ltda.

 

Art. 2º A empresa fica submetida à cobrança do valor do ICMS mínimo à época em que a  Lever Igarassu iniciar o recolhimento.

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 25.984, de 29 de setembro de 2003.)

 

Parágrafo único. O cálculo do ICMS mínimo anual relativo à Asa Indústria e Comércio Ltda será elaborado na mesma época em for calculado o valor do ICMS mínimo anual referente à Lever Igarassu Ltda.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 25.984, de 29 de setembro de 2003.)

 

Art. 3º Para o produto fraldas descartáveis, ficam concedidos os seguintes créditos presumidos:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos  incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

b) 75% (setenta  e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela  aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo,  a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de quaisquer dos créditos presumidos concedidos;

 

Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 20.550, de 12 de maio de 1998, com suas modificações posteriores, especialmente com relação ao prazo de fruição. 

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de fevereiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOÃO BOSCO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.