DECRETO Nº 26.907, DE 14 DE
JULHO DE 2004.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei n.º
11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 10/2004, de 29 de abril de 2004, do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou
o Parecer nº 054/2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa BONAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida à Rua Ministro Salgado
Filho, nº 476 - Boa Viagem - Recife - PE, CNPJ nº 004.020.032/0001-00, CACEPE
nº 18.1.001.0296522-0, o estímulo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.675 de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto:
isonomia;
II - enquadramento: atividade
industrial;
III - produtos produzidos:
detergente - NBM/SH 3402.20.00; amaciante - NBM/SH 3809.91.90; desinfetante -
NBM/SH 3808.40.29; xampu, condicionador, creme capilar e de barbear - NBM/SH
3505.10.00 e 3305.90.00; detergente em pó e em tablete - NBM/SH 3401.20.00 e
3401.19.00; sabão e sabonete - NBM/SH 3401.19.04 e 3401.11.90;
IV - prazos de fruição:
a.
para os produtos amaciante, detergente e desinfetante - pelo
prazo que restar à empresa Indústria Gessy Lever Ltda., Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998;
b.
para os produtos detergente em pó e em tablete - pelo
prazo que restar à empresa Lever Igarassu S/A, Decreto
nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998;
c.
para o produto sabonete - pelo prazo que restar à empresa
Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A, Decreto nº
21.149, de 17 de dezembro de 1998;
d.
para o produto sabão - pelo prazo que restar à empresa
Asa Indústria e Comércio Ltda., Decreto nº 25.225, de 13 de
fevereiro de 2003;
e.
para os produtos xampu, condicionador e creme capilar e de
barbear - pelo prazo que restar à empresa Indústria Gessy Lever Ltda., Decreto nº 21.132, de 16 de dezembro de 1998;
V - benefícios concedidos -
crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) para os produtos amaciante,
detergente em pó e em tablete, sabonete, detergente e desinfetante;
1. - 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos às demais regiões geográficas do país;
2. - 65%
(sessenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a soma
dos créditos presumidos estipulados no item “1” e neste item, implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
b) para os produtos sabão,
xampu, condicionador, creme capilar e de barbear;
1 - 5% (cinco por cento)
do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às
demais regiões geográficas do país;
2 - 75% (setenta e cinco por
cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a soma dos créditos presumidos
estipulados no item “1” e neste item, implicar em recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - o montante mínimo, de
ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº
004.020.032/0001-00, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de
fruição, e válido para o período de 01 de julho de 2004 a 30 de junho de 2005,
é R$ 18.046,63 (dezoito mil, quarenta e seis reais e sessenta e três centavos),
devendo este valor ser corrigido, a cada período de 12 (doze) meses de
fruição, pela variação acumulada do IGP-DI no período;
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,
mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal,
não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais).
Parágrafo único. A
não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12
(doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização dos
benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da
utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que
faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado
esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo
período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo
de fruição.
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer
outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Os benefícios
concedidos por este Decreto só poderão ser usufruídos a partir do momento em
que a capacidade instalada for aumentada em pelo menos 20% (vinte por cento).
Art. 5º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste
Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
14 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR