Texto Original



DECRETO Nº 26.907, DE 14 DE JULHO DE 2004.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 10/2004, de 29 de abril de 2004, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer nº 054/2004,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BONAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida à Rua Ministro Salgado Filho, nº 476 - Boa Viagem - Recife - PE, CNPJ nº 004.020.032/0001-00, CACEPE nº 18.1.001.0296522-0, o estímulo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.675 de 11 de outubro de 1999

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: isonomia;

 

II - enquadramento: atividade industrial;

 

III - produtos produzidos: detergente - NBM/SH 3402.20.00; amaciante - NBM/SH 3809.91.90; desinfetante - NBM/SH 3808.40.29; xampu, condicionador, creme capilar e de barbear - NBM/SH 3505.10.00 e 3305.90.00; detergente em pó e em tablete - NBM/SH 3401.20.00 e 3401.19.00; sabão e sabonete - NBM/SH 3401.19.04 e 3401.11.90;

 

IV - prazos de fruição:

 

a.         para os produtos amaciante, detergente e desinfetante - pelo  prazo  que restar à empresa Indústria Gessy Lever Ltda., Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998

 

b.         para os produtos  detergente em pó e em tablete - pelo prazo que restar à empresa Lever Igarassu S/A, Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998

 

c.         para o produto sabonete - pelo prazo que restar à empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A, Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998

 

d.        para  o produto sabão  - pelo prazo que restar à empresa Asa Indústria e Comércio Ltda., Decreto nº 25.225, de 13 de fevereiro de 2003

 

e.         para os produtos xampu, condicionador e creme  capilar e de barbear - pelo prazo que restar à empresa Indústria Gessy Lever Ltda., Decreto nº 21.132, de 16 de dezembro de 1998;

 

V - benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) para os produtos amaciante, detergente em pó e em tablete, sabonete, detergente e desinfetante;

 

1.    - 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do país;

 

2.    - 65% (sessenta e cinco por cento)  da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no item “1” e neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

b) para os produtos sabão, xampu, condicionador, creme capilar e de barbear;

 

1 -  5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os  produtos às demais regiões geográficas do país;

 

2 - 75% (setenta e cinco por cento)  da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a soma dos  créditos presumidos estipulados no item “1” e neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº 004.020.032/0001-00, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, e válido para o período de 01 de julho de 2004 a 30 de junho de 2005, é R$ 18.046,63 (dezoito mil, quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), devendo este valor ser corrigido, a cada período de 12  (doze) meses de fruição, pela variação acumulada do IGP-DI no período;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Os benefícios concedidos por este Decreto só poderão ser usufruídos a partir do momento em que a capacidade instalada for aumentada em pelo menos 20% (vinte por cento).

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.