LEI Nº 10.911, DE
17 DE JUNHO DE 1993.
Disciplina a
remuneração dos cargos que indica, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores de vencimento básico dos cargos de Delegado de Polícia e dos cargos de
símbolo QTP, dos quadros de pessoal da Secretaria de Segurança Pública, passam
a ser, a partir de 1º de maio de 1993, os constantes dos anexos a esta Lei e
serão corrigidos, a partir de julho de 1993, pela aplicação dos índices que
vierem a ser fixados para os cargos relacionados no art. 1º, inciso
III,"c", da Lei nº 10.881, de 20 de abril de
1993.
Art. 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
Parágrafo
único. Os valores de que trata este artigo, serão majorados em 19,35484%, em 1º
de junho de 1993.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de
1995.)
Art. 2º A
Representação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.768,
de 18 de junho de 1992, atribuída aos Delegados de Polícia pelo exercício
dos encargos de direção, chefia ou assessoramento, fica fixada em 85% do valor
do vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 3º Aos
cargos de que tratam os artigos anteriores não se aplica, em relação ao mês de
maio de 1993, o disposto no art. 1º, inciso III, "a", da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993.
Art. 4º Aos
servidores de níveis NA, NM, NU, SM, SO, e GC, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Executivo, será concedida Gratificação de Localização, nos percentuais
de 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1993 e de 70% (setenta
por cento), a partir de 1º de junho de 1993, calculada sobre o respectivo
vencimento básico, vedada sua percepção com a gratificação pelo exercício em
unidade escolar ou com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade.
Art. 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
Art. 5º O art.
27 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990,
alterado pela Lei nº 10.445, de 9 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
.............................................................................................................
I - pelos
encargos decorrentes de sua situação hierárquica (GR):
a) Oficial
Superior: 160% (cento e sessenta por cento) do soldo do Posto;
b) Oficial
Intermediário: 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do soldo do Posto;
c) Oficial
Subalterno: 135% (cento e trinta e cinco por cento) do soldo do Posto;
d) Subtenente
e Sargento: 115% (cento e quinze por cento) do soldo da Graduação.
II - pelos
encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações inerentes a:
a)
......................................................................................................................
b)
Subcomandante da Corporação, no valor correspondente a representação do cargo
comissionado de símbolo CC-1;
c) Cargos e
funções privativos a todos os Postos e Graduações, na conformidade do Quadro de
Organização Policial Militar, nos percentuais a seguir, calculados sobre o
valor de Gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste
artigo:
1. Coronel PM:
85% (oitenta e cinco por cento);
2. Tenente
Coronel PM: 70% (setenta por cento);
3. Major PM:
55% (cinqüenta e cinco por cento);
4. Capitão PM:
40% (quarenta por cento);
5. 1º Tenente
PM: 30% (trinta por cento);
6. 2º Tenente
PM: 20% (vinte por cento);
7. Aspirante:
20% (vinte por cento);
8. Subtenente
e Sargento: 10% (dez por cento);
9. Cabo: 5
(cinco por cento);
10. Soldado de
1ª e 2ª Classe: 5% (cinco por cento);
11. Soldado de
3ª Classe: 3% (três por cento);
d) Atendente
de Serviço de Gabinete do Comando Geral e do Subcomando da Corporação,
Motoristas e Motociclistas: 4% (quatro por cento) sobre a gratificação de que
trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo.
e) Comandante
de Destacamento e de Subdestacamento: 5% (cinco por cento) sobre a gratificação
de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo.
Parágrafo
único. As gratificações de que trata o inciso II, não poderão ser percebidas
cumulativamente com qualquer outra de igual finalidade ou idêntico fundamento,
com exceção daquelas constantes inciso I, deste artigo.”
Art. 6º O
disposto no artigo anterior terá vigência a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 7º Os
benefícios de que trata esta Lei, serão extensivos aos aposentados e
pensionistas.
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de junho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS
CAVALCANTI
MARCOS LINS DA COSTA
CABRAL
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
ALEXANDRE GOMES DE
MENEZES JÚNIOR
MARIA TEREZA CAMINHA
DUERE
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
ANTÔNIO INOCÊNCIO
LIMA
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
FREDERICO JOSÉ DE
ALENCAR LOYO
DIVANE CARVALHO FRATICELLI
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
GUILHERME SEVERINO
PEREIRA DE ALBUQUERQUE
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
HERÁCLITO JOSÉ
TOSCANO BARRETO
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO
ANEXO I
TABELA SALÁRIAL
PARA MAIO/93 – DELEGADOS
|
QAP-E
|
QAP-1
|
QAP-2
|
QAP-3
|
VENCIMENTO BÁSICO
|
14.124.561,15
|
12.712.105,04
|
11.448.894,54
|
10.296.805,09
|
ANEXO II
TABELA SALARIAL
PARA MAIO/93 - PERITOS E MÉDICOS LEGISTAS
|
QTP-E
|
QTP-III
|
QTP-II
|
QTP-I
|
VENCIMENTO BÁSICO
|
14.862.244,40
|
12.656.019,96
|
11.398.419,96
|
10.251.376,16
|