Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.911, DE 17 DE JUNHO DE 1993.

 

Disciplina a remuneração dos cargos que indica, e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico dos cargos de Delegado de Polícia e dos cargos de símbolo QTP, dos quadros de pessoal da Secretaria de Segurança Pública, passam a ser, a partir de 1º de maio de 1993, os constantes dos anexos a esta Lei e serão corrigidos, a partir de julho de 1993, pela aplicação dos índices que vierem a ser fixados para os cargos relacionados no art. 1º, inciso III,"c", da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993.

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo, serão majorados em 19,35484%, em 1º de junho de 1993.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Art. 2º A Representação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992, atribuída aos Delegados de Polícia pelo exercício dos encargos de direção, chefia ou assessoramento, fica fixada em 85% do valor do vencimento básico do respectivo cargo.

 

Art. 3º Aos cargos de que tratam os artigos anteriores não se aplica, em relação ao mês de maio de 1993, o disposto no art. 1º, inciso III, "a", da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993.

 

Art. 4º Aos servidores de níveis NA, NM, NU, SM, SO, e GC, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, será concedida Gratificação de Localização, nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1993 e de 70% (setenta por cento), a partir de 1º de junho de 1993, calculada sobre o respectivo vencimento básico, vedada sua percepção com a gratificação pelo exercício em unidade escolar ou com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade.

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Art. 5º O art. 27 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, alterado pela Lei nº 10.445, de 9 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. .............................................................................................................

 

I - pelos encargos decorrentes de sua situação hierárquica (GR):

 

a) Oficial Superior: 160% (cento e sessenta por cento) do soldo do Posto;

 

b) Oficial Intermediário: 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do soldo do Posto;

 

c) Oficial Subalterno: 135% (cento e trinta e cinco por cento) do soldo do Posto;

 

d) Subtenente e Sargento: 115% (cento e quinze por cento) do soldo da Graduação.

 

II - pelos encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações inerentes a:

 

a) ......................................................................................................................

 

b) Subcomandante da Corporação, no valor correspondente a representação do cargo comissionado de símbolo CC-1;

 

c) Cargos e funções privativos a todos os Postos e Graduações, na conformidade do Quadro de Organização Policial Militar, nos percentuais a seguir, calculados sobre o valor de Gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo:

 

1. Coronel PM: 85% (oitenta e cinco por cento);

 

2. Tenente Coronel PM: 70% (setenta por cento);

 

3. Major PM: 55% (cinqüenta e cinco por cento);

 

4. Capitão PM: 40% (quarenta por cento);

 

5. 1º Tenente PM: 30% (trinta por cento);

 

6. 2º Tenente PM: 20% (vinte por cento);

 

7. Aspirante: 20% (vinte por cento);

 

8. Subtenente e Sargento: 10% (dez por cento);

 

9. Cabo: 5 (cinco por cento);

 

10. Soldado de 1ª e 2ª Classe: 5% (cinco por cento);

 

11. Soldado de 3ª Classe: 3% (três por cento);

 

d) Atendente de Serviço de Gabinete do Comando Geral e do Subcomando da Corporação, Motoristas e Motociclistas: 4% (quatro por cento) sobre a gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo.

 

e) Comandante de Destacamento e de Subdestacamento: 5% (cinco por cento) sobre a gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo.

 

Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II, não poderão ser percebidas cumulativamente com qualquer outra de igual finalidade ou idêntico fundamento, com exceção daquelas constantes inciso I, deste artigo.”

 

Art. 6º O disposto no artigo anterior terá vigência a partir de 1º de maio de 1993.

 

Art. 7º Os benefícios de que trata esta Lei, serão extensivos aos aposentados e pensionistas.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de junho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LINS DA COSTA CABRAL

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

ALEXANDRE GOMES DE MENEZES JÚNIOR

MARIA TEREZA CAMINHA DUERE

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

FREDERICO JOSÉ DE ALENCAR LOYO

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

HERÁCLITO JOSÉ TOSCANO BARRETO

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

ANEXO I

TABELA SALÁRIAL PARA MAIO/93 – DELEGADOS

 

 

 

QAP-E

QAP-1

QAP-2

QAP-3

VENCIMENTO BÁSICO

14.124.561,15

12.712.105,04

11.448.894,54

10.296.805,09

 

ANEXO II

TABELA SALARIAL PARA MAIO/93 - PERITOS E MÉDICOS LEGISTAS

 

 

 

QTP-E

QTP-III

QTP-II

QTP-I

VENCIMENTO BÁSICO

14.862.244,40

12.656.019,96

11.398.419,96

10.251.376,16

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.