DECRETO Nº 27.231, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução nº 13/2004, de 28 de julho de
2004, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços –
CONDIC, que aprovou o Parecer nº 076/2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÙSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida à Rua da Paz, nº 82 – Afogados – Recife – PE,
CNPJ nº 001.551.272/0001-42, CACEPE nº 18.1.001.0229057-5, o estímulo de que
trata o art. 5º, do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo
anterior fica condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com implantação de
nova linha de produtos;
II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;
III -produto produzido: glicerina – NBM/SH
2905.45.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a
partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto concessivo;
V - benefícios concedidos - crédito presumido nos
percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do país;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença
resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do
crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não
podendo, a soma dos créditos presumidos, estipulados na alínea “a” e nesta
alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze
por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos;
VI -o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade
direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº 001.551.272/0001-42, a ser
recolhido de acordo com o disposto na Lei Complementar nº
60, de 14 de julho de 2004, será estabelecido mediante decreto do Poder
Executivo, a ser publicado até o dia 31 de dezembro de 2004;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios
utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês
subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez
mil, seiscentos e quarenta e um reais).
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do
beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições para
fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e
especialmente, a partir de 13 de maio de 1998, os benefícios concedidos para o
mesmo produto por meio do Decreto nº 20.550, de 12
de maio de 1998.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de outubro de
2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO em exercício
FERNANDO JAIME GALVÃO
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR