Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 25 DE JANEIRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.

 

Introduz modificações na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art.25-B. .......................................................................................................

 

§ 1º O prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de funções gratificadas, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de férias e a gratificação natalina. (NR)

 

§ 2º (Revogado).

 

§ 3º O Estatuto da FUNAPE definirá critérios objetivos para o pagamento do prêmio de produtividade de que trata este artigo, observados os seguintes limites máximos mensais passíveis de serem percebidos, respeitada a revisão geral anual nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição da República: (NR)

 

I – cargo de nível administrativo – R$ 440, 00 (quatrocentos e quarenta reais); e

 

II – cargo de nível superior - R$ 790, 00 (setecentos e noventa reais).

.........................................................................................................................

 

§ 5º Até 31 de agosto de 2005, o prêmio de produtividade a que se refere o caput será devido, também, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. (ACR)

 

Art. 60. Constituirão receita ou patrimônio da FUNAPE:

 

I - .....................................................................................................................

 

II – os recursos recebidos do FUNAFIN, para cobertura das despesas administrativas da FUNAPE, na condição de gestor dos Fundos de que trata o art. 2º, desta Lei Complementar, cujo montante deverá ser limitado ao Orçamento aprovado para cada exercício, respeitados os limites estabelecidos no decreto anual de Programação Financeira do Estado; (NR)

 

III - o produto das aplicações financeiras; (NR)

.........................................................................................................................

 

VIII – dotações orçamentárias, doações e outras receitas. (NR)

.........................................................................................................................

 

Parágrafo único.  O repasse dos recursos previsto no inciso II, do caput, será efetuado pelo Tesouro Estadual." (ACR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 2º, do art. 25-B, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.