LEI COMPLEMENTAR
Nº 69, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
Introduz
modificações na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro
de 2000, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
"Art.25-B.
.......................................................................................................
§ 1º O prêmio de
produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a todos os
servidores do quadro efetivo da FUNAPE, assim como àqueles a ela cedidos na
forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de funções gratificadas,
cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 180 (cento e
oitenta) beneficiários, e integrará o valor da remuneração de férias e a
gratificação natalina. (NR)
§ 2º (Revogado).
§ 3º O Estatuto
da FUNAPE definirá critérios objetivos para o pagamento do prêmio de
produtividade de que trata este artigo, observados os seguintes limites máximos
mensais passíveis de serem percebidos, respeitada a revisão geral anual nos
termos do inciso X, do art. 37, da Constituição da República: (NR)
I – cargo de
nível administrativo – R$ 440, 00 (quatrocentos e quarenta reais); e
II – cargo de
nível superior - R$ 790, 00 (setecentos e noventa reais).
.........................................................................................................................
§ 5º Até 31 de
agosto de 2005, o prêmio de produtividade a que se refere o caput será
devido, também, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. (ACR)
Art. 60. Constituirão
receita ou patrimônio da FUNAPE:
I -
.....................................................................................................................
II – os recursos
recebidos do FUNAFIN, para cobertura das despesas administrativas da FUNAPE, na
condição de gestor dos Fundos de que trata o art. 2º, desta Lei Complementar,
cujo montante deverá ser limitado ao Orçamento aprovado para cada exercício,
respeitados os limites estabelecidos no decreto anual de Programação Financeira
do Estado; (NR)
III - o produto
das aplicações financeiras; (NR)
.........................................................................................................................
VIII – dotações
orçamentárias, doações e outras receitas. (NR)
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O repasse dos recursos
previsto no inciso II, do caput, será efetuado pelo Tesouro
Estadual." (ACR)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário e, em especial, o § 2º, do art. 25-B, da Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações.
Palácio do Campo
das Princesas, em 25 de janeiro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO
SOARES
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
ADERSON DA SILVA
ARAÚJO
CELECINA DE
SOUSA PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS