DECRETO Nº 26.792, DE 01 DE
JUNHO DE 2004.
Qualifica
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP o Instituto
Mandacaru de Desenvolvimento Sócio-Econômico, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
contido na Lei nº 11.743,
de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de
fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO a importância das atividades desenvolvidas
pelo Instituto Mandacaru de Desenvolvimento Sócio-Econômico;
CONSIDERANDO o requerimento e a habilitação da associação civil, sem fins
lucrativos, o Instituto Mandacaru de Desenvolvimento Sócio-Econômico para
a consecução dos seus objetivos,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP o Instituto
Mandacaru de Desenvolvimento Sócio-Econômico, associação civil de direito
privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro na Rua Dr. João
Tavares de Moura, 57, sala 109, no bairro de Peixinhos, na cidade de Olinda, no
Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
sob o nº 06.156.367/0001-85, com Estatuto Social devidamente registrado e
protocolado no Cartório Registro de Pessoas Jurídicas de Olinda, na cidade de
Olinda, do Estado de Pernambuco, sob o nº 27794, em 09 de março de 2004, tendo
por finalidade a identificação e promoção de oportunidades empreendedoras e a
geração de oportunidades de trabalho e renda; a experimentação não lucrativa,
de sistemas alternativos de crédito; o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de
sistemas não tradicionais e não convencionais de garantias creditícias; o
treinamento de agentes de crédito; o fornecimento de bens, obras e serviços
para a realização de atividades de interesse público; a realização de estudos e
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informação e conhecimentos técnicos e científicos; dentre outras atividades.
Art. 2º O Instituto Mandacaru
de Desenvolvimento Sócio-Econômico passa a denominar-se Instituto Mandacaru de
Desenvolvimento Sócio-Econômico / OSCIP.
Art. 3º O Instituto Mandacaru
de Desenvolvimento Sócio-Econômico / OSCIP poderá celebrar Termo de Parceria
com Órgãos e Entidades Públicas Estaduais, devendo ter como intervenientes a
Secretaria de Administração e Reforma do Estado e a Secretaria da Fazenda, nos
termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O Termo de
Parceria de que trata o caput deste artigo definirá as obrigações,
condições e, eventualmente, a transferência de recursos financeiros, que poderá
ser disponibilizada pelo Estado de Pernambuco ao Instituto Mandacaru de
Desenvolvimento Sócio-Econômico / OSCIP, para o desempenho de suas atividades.
Art. 4º O Instituto Mandacaru
de Desenvolvimento Sócio-Econômico / OSCIP deverá observar as disposições da
Lei Federal específica, da Lei
Estadual nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e do Decreto Estadual nº 23.046,
de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
01 de junho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
CELECINA DE SOUSA PONTUAL
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS