LEI Nº 16.916, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Obriga os bares,
restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer meio
de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em
domicílio durante situações excepcionais, bem como acondicionar os alimentos em
embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os
produziu, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, restaurantes e
assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a:
I - fornecer meio de higienização para as
mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio; e,
II - acondicionar os alimentos em
embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os
produziu.
Parágrafo único. São considerados meio de
higienização das mãos, para efeitos desta Lei:
I - álcool em gel;
II - álcool etílico hidratado 70º INPM; e,
III - pia com água corrente e sabão.
Art. 2º Os estabelecimentos elencados no
art. 1º devem dispor cartaz, em formato físico ou digital, em local de fácil
visualização para o profissional de entrega de alimentos, preferencialmente
próximo ao local de entrega das encomendas, contendo a seguinte orientação:
“ANTES
DE RECOLHER AS ENCOMENDAS, HIGIENIZE SUAS MÃOS! FAÇA SUA PARTE NO COMBATE A
DISSEMINAÇÃO DE DOENÇAS”
Art. 2º Os estabelecimentos
elencados no art. 1º devem dispor cartaz em local de fácil visualização para o
profissional de entrega de alimentos, preferencialmente próximo ao local de
entrega das encomendas, contendo a seguinte orientação:
‘ANTES DE RECOLHER AS ENCOMENDAS,
HIGIENIZE SUAS MÃOS! FAÇA SUA PARTE NO COMBATE A DISSEMINAÇÃO DE DOENÇAS.’ (Redação
alterada pelo art. 17 da Lei
nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)
§ 1º O cartaz deverá adotar o
tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros)
de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com
caracteres em negrito. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 19.310, de 13 de julho
de 2026.)
§ 2º A critério da
administração dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por
tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do
informativo. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 19.310, de 13 de julho
de 2026.)
Art. 3º É dever dos profissionais de
entrega de alimentos em domicílio:
I - realizar a higienização de suas mãos
de acordo com o meio oferecido pelo estabelecimento comercial antes de proceder
o recolhimento das encomendas;
II - utilizar máscaras, mesmo que artesanais,
sempre que houver contato físico com o funcionário do estabelecimento comercial
e o consumidor.
Art. 4º Esta Lei produz seus efeitos
práticos durante situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave
situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes
ou infecciosos e reconhecida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art.
180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções previstas na Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.