DECRETO Nº 23.990, DE 28 DE JANEIRO DE 2002.
(Vide errata no
final do texto.)
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 06/2001, de 29 de novembro de 2001,
do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer nº 115/2001,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
BOMGOSTO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul – Km 84 – s/nº - Lote 05 –
Gleba I – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ nº
035.603.679/0001-98, CACEPE nº 18.1.580.0170953-1, o estímulo de que trata o
art.20 da Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo
anterior fica condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento: manutenção do poder competitivo;
III - bens produzidos: biscoitos e bolachas – NBM/SH
1905.30.10; e massas – NBM/SH 1902.19.00 e 1902.11.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a
partir da vigência estabelecida no Decreto concessivo
nº 21.214, de 28 de dezembro de 1998;
V- crédito presumido:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às
demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do
frete, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado na alínea “ b”
deste inciso implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15%
(quinze por cento) do saldo devedor;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal;
VI – montante
mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte a ser recolhido
mensalmente: R$ 150.591,50 (cento e cinqüenta mil, quinhentos e noventa e um
reais e cinqüenta centavos);
VII -taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser
paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
Art. 3º Os efeitos
deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de
qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 2002
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 30 de abril
de 2003, pág. 4, coluna 1.)
No art. 2º, inciso III, do Decreto nº 23.990, de 28 de janeiro de 2002, de
concessão de incentivos do PRODEPE à empresa Indústria de Alimentos Bomgosto
Ltda.
ONDE
SE LÊ:
III
-bens produzidos:biscoitos e bolachas – NBM/SH 1905.30.10 e massas NBM/SH
1902.19.00 e 1902.11.00
LEIA-SE:
III
- bens produzidos: biscoitos e bolachas – NBM/SH 1905.30 e massas – NBM/SH
1902
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado