Texto Original



DECRETO Nº 23.990, DE 28 DE JANEIRO DE 2002.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 06/2001, de 29 de novembro de 2001, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 115/2001,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul – Km 84 – s/nº - Lote 05 – Gleba I – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes -  PE, CNPJ nº 035.603.679/0001-98, CACEPE nº 18.1.580.0170953-1, o estímulo de que trata o art.20 da Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento:  manutenção do poder competitivo;

 

III - bens produzidos: biscoitos e bolachas – NBM/SH 1905.30.10; e massas – NBM/SH 1902.19.00 e 1902.11.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir da vigência estabelecida no Decreto concessivo nº 21.214, de 28 de dezembro de 1998;

 

V- crédito presumido:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado na alínea “ b” deste inciso implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal;

 

VI – montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte a ser recolhido mensalmente: R$ 150.591,50 (cento e cinqüenta mil, quinhentos e noventa e um reais e cinqüenta centavos);

 

VII -taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 2002

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 30 de abril de 2003, pág. 4, coluna 1.)

 

No art. 2º, inciso III, do Decreto nº 23.990, de 28 de janeiro de 2002, de concessão de incentivos do PRODEPE à empresa Indústria de Alimentos Bomgosto Ltda.

 

ONDE SE LÊ:

 

III -bens produzidos:biscoitos e bolachas – NBM/SH 1905.30.10 e massas NBM/SH 1902.19.00 e 1902.11.00

 

LEIA-SE:

 

III - bens produzidos: biscoitos e bolachas – NBM/SH 1905.30 e massas – NBM/SH  1902

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.