Texto Atualizado



LEI N° 9

LEI N° 9.502, DE 10 DE JULHO DE 1984.

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.)

 

Art. 2º A graduação de Soldado PM fica subdividida em 03 (três) classes, de conformidade com a alínea “b” do § 2º do artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.

 

Parágrafo único. O ingresso na Corporação dar-se-á na 3ª classe e o acesso às demais classes, mediante promoção, bem como o enquadramento dos atuais soldados PM em cada uma delas, verificar-se-á na forma e com observância dos requisitos previstos em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1984.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de julho de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.