LEI N° 9
LEI N° 9.502, DE
10 DE JULHO DE 1984.
Altera
dispositivos da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 132 da Lei nº
10.426, de 27 de abril de 1990.)
Art. 2º A graduação de Soldado PM fica subdividida em 03
(três) classes, de conformidade com a alínea “b” do § 2º do artigo 8º do
Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.
Parágrafo único. O ingresso na Corporação dar-se-á na 3ª
classe e o acesso às demais classes, mediante promoção, bem como o
enquadramento dos atuais soldados PM em cada uma delas, verificar-se-á na forma
e com observância dos requisitos previstos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 132 da Lei nº
10.426, de 27 de abril de 1990.)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1984.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de julho de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
WALTER BENJAMIM DE
MEDEIROS
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI