DECRETO Nº 26.773, DE 27 DE MAIO DE 2004
Introduz
modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas relativas ao regime de
substituição tributária referente ao ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV,
da Constituição Estadual,
considerando os Convênios ICMS 146/2002 e 114/2003, publicados no Diário
Oficial da União de 19 de dezembro de 2002 e de 17 de dezembro de 2003,
respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A partir de 01 de janeiro de 2004, considera-se
contribuinte-substituto aquele definido como tal em protocolo ou convênio que
tratar do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Convênio
ICMS 114/2003). (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em
outro Estado:
I – o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser
efetuado em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, por
meio de GNRE, devendo a 3ª (terceira) via deste documento acompanhar o
transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95):
a) quando o referido contribuinte-substituto não indicar o número
da respectiva inscrição no CACEPE nos documentos fiscais, conforme previsto no
art. 26, II, em decorrência das situações a seguir indicadas, hipótese em que,
a partir de 04 de outubro de 2001, deverá constar do campo Informações
Complementares, da GNRE, o número da Nota Fiscal a que se referir o
recolhimento do imposto (Convênios ICMS 95/2001 e 114/2003): (NR)
1. não estar inscrito no CACEPE por não ter adotado o procedimento
previsto no art. 26;
2. a partir de 01 de janeiro de 2004, não lhe ter sido concedida a
mencionada inscrição, após adotado o procedimento indicado no art. 26;
..........................................................................................................................
Art. 26. O contribuinte-substituto, definido em protocolo ou
convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de
mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, bastando, para isso, até
31 de dezembro de 2003, adotar o procedimento previsto nos incisos I e II, e
devendo, a partir de 01 de janeiro de 2004, após o cumprimento do disposto no
inciso I, aguardar a concessão da respectiva inscrição observando, sendo esta
concedida, o disposto no inciso II (Convênios ICMS 81/9, 18/2000, 146/2002 e
114/2003): (NR)
I - remeter à Secretaria da Fazenda – Gerência Geral de Atendimento
ao Contribuinte – GAC, podendo fazê-lo por via postal:
..........................................................................................................................
e) a partir de 01 de janeiro de 2003, cópia do registro ou de autorização
de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo
setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/2002); (ACR)
f) a partir de 01 de janeiro de 2003, declaração do Imposto de
Renda dos sócios relativa aos 03 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS
146/2002); (ACR)
Art. 27.
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Em substituição ao disposto no “caput” e no § 1º, o
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com
registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em
conformidade com o art. 287 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, observando-se, quanto ao prazo da
respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/01 e 114/2003):
..........................................................................................................................
II - relativamente ao arquivo magnético contendo os dados do
período fiscal de referência de janeiro de 2002 ao de dezembro de 2003, até o
dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações
constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003); (NR)
III - a partir do arquivo magnético contendo os dados do período
fiscal de referência de janeiro de 2004, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado
arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003); (ACR)
..........................................................................................................................
§ 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS
78/96, 73/99 e 114/2003):
..........................................................................................................................
IV - poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as
operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou, a partir de 01 de
janeiro de 2004, em que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo
não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 3º do art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações (Convênio ICMS 114/2003); (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Ficam convalidadas as operações efetuadas até a data de
publicação do presente Decreto, sem observância das normas do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
alteradas pelo art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, e alterações, modificados pelo art. 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOSARAÚJO