Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 27 DE JANEIRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.

 

Introduz modificações na Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2000, e suas alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art.8º..............................................................................................................

 

§ 1º...................................................................................................................

 

I - Coordenadoria Jurídico-Previdenciária;

 

II - Coordenadoria Executiva de Controle da Arrecadação; e

 

III - Coordenadoria Executiva de Tecnologia da Informação.

........................................................................................................................"

 

"Art.9º .............................................................................................................

 

§ 1º...................................................................................................................

 

II - 02 (dois) Conselheiros representantes dos segurados ativos, bem como seus suplentes, terão seus mandatos, conforme constar de seus atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2004; e

........................................................................................................................"

 

"Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por seu Presidente e por (oito) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com reconhecida capacidade e, preferencialmente, formação superior.

..........................................................................................................................

 

§ 2º...................................................................................................................

 

I - 03 (três) vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e

 

II - 01 (uma) vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas e seu respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º, deste artigo.

........................................................................................................................"

 

"Art. 13. .........................................................................................................

 

§ 6º A apreciação pelo Conselho de Administração dos indicados pelo Governador do Estado para compor a Diretoria Executiva Colegiada da FUNAPE, prevista no caput deste artigo, não se aplicará aos Diretores nomeados antes da efetiva implantação do Conselho de Administração da Fundação.

........................................................................................................................"

 

"Art. 27. Serão dependentes dos segurados:

..........................................................................................................................

 

II - os filhos, desde que menores de 21 (vinte e um) anos : solteiros, não emancipados, e que não exerçam atividade remunerada.

..........................................................................................................................

 

§ 4º ...................................................................................................................

 

II - os irmãos, solteiros, não emancipados, que estiverem sob a dependência econômica e sustento alimentar do segurado e atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

........................................................................................................................"

 

"Art. 51. ...........................................................................................................

 

III - pelo implemento da idade de 18 (dezoito ) anos para o irmão ou de 21 (vinte e um) anos para o filho ou equiparado, salvo se inválido.

.........................................................................................................................

 

VI - pela emancipação do irmão, filho ou equiparado e, mesmo não emancipados, passarem a exercer atividade remunerada.

........................................................................................................................"

 

"Art. 56. .........................................................................................................

 

§ 4º Os valores devidos ao segurado inativo e por ele não recebidos em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, serão pagos somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei , mediante alvará judicial.

 

§ 5º Os valores devidos ao pensionista e por ele não recebidos em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, somente serão pagos aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial.

........................................................................................................................"

 

"Art. 60. .........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

II - até 4% (quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições sociais devidas ao FUNAPREV e ao FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar;

........................................................................................................................"

 

"Art. 83. .........................................................................................................

 

Parágrafo único. Até a efetiva implantação do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, ficarão suspensas vigência e aplicabilidade das penalidades previstas nos artigos 78, 81 e 82 desta Lei, em caso de mora no recolhimento da contribuição prevista no artigo 63."

 

Art. 2º O Anexo único da Lei Complementar n° 41, de 26 de dezembro de 2001, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 28, de 2000, passa a vigorar com as modificações na denominação dos cargos de provimento em comissão, mantidos os respectivos símbolos e quantitativos, a seguir:

 

I - o Diretor Jurídico-Previdenciário passa a denominar-se Coordenador Jurídico-Previdenciário;

 

II - o Coordenador de Controle da Arrecadação passa a denominar-se Coordenador Executivo de Controle da Arrecadação;

 

III- o Coordenador de Tecnologia da Informação passa a denominar-se Coordenador Executivo de Tecnologia da Informação.

 

Parágrafo único. Ficam automaticamente providos, sem qualquer prejuízo, nos cargos de que trata este artigo aqueles que estejam, quando da publicação desta Lei Complementar, providos nos cargos cuja denominação ora se modifica.

 

Art. 3º O art. 5º da Lei Complementar nº 41, de 2001, que alterou a Lei Complementar nº 28, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar, sendo a vantagem devida, uma vez comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito à vantagem, por qualquer motivo, o salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se verificar."

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, alteração da denominação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas de que trata o Anexo Único da Lei Complementar n° 41, de 2001, que alterou a Lei Complementar nº 28, de 2000, desde que mantidos os respectivos símbolos e quantitativos.

 

Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002, na parte referente ao disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, alterado por esta Lei Complementar.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.