LEI COMPLEMENTAR
Nº 48, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.
Introduz
modificações na Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro
de 2000, e suas alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
"Art.8º..............................................................................................................
§ 1º...................................................................................................................
I -
Coordenadoria Jurídico-Previdenciária;
II -
Coordenadoria Executiva de Controle da Arrecadação; e
III -
Coordenadoria Executiva de Tecnologia da Informação.
........................................................................................................................"
"Art.9º
.............................................................................................................
§ 1º...................................................................................................................
II - 02 (dois)
Conselheiros representantes dos segurados ativos, bem como seus suplentes,
terão seus mandatos, conforme constar de seus atos de nomeação, encerrados em
31 de dezembro de 2004; e
........................................................................................................................"
"Art. 10. O
Conselho de Administração será integrado por seu Presidente e por (oito)
Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com
reconhecida capacidade e, preferencialmente, formação superior.
..........................................................................................................................
§ 2º...................................................................................................................
I - 03 (três)
vagas reservadas aos segurados em atividade e seus respectivos suplentes, de
acordo com o estipulado no inciso I, do § 3º, deste artigo; e
II - 01 (uma)
vaga reservada aos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas e seu
respectivo suplente, de acordo com o estipulado nos incisos II e III, do § 3º,
deste artigo.
........................................................................................................................"
"Art. 13.
.........................................................................................................
§ 6º A
apreciação pelo Conselho de Administração dos indicados pelo Governador do
Estado para compor a Diretoria Executiva Colegiada da FUNAPE, prevista no caput
deste artigo, não se aplicará aos Diretores nomeados antes da efetiva
implantação do Conselho de Administração da Fundação.
........................................................................................................................"
"Art. 27.
Serão dependentes dos segurados:
..........................................................................................................................
II - os filhos,
desde que menores de 21 (vinte e um) anos : solteiros, não emancipados, e que
não exerçam atividade remunerada.
..........................................................................................................................
§ 4º
...................................................................................................................
II - os irmãos,
solteiros, não emancipados, que estiverem sob a dependência econômica e
sustento alimentar do segurado e atenderem, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
........................................................................................................................"
"Art. 51.
...........................................................................................................
III - pelo
implemento da idade de 18 (dezoito ) anos para o irmão ou de 21 (vinte e um)
anos para o filho ou equiparado, salvo se inválido.
.........................................................................................................................
VI - pela
emancipação do irmão, filho ou equiparado e, mesmo não emancipados, passarem a
exercer atividade remunerada.
........................................................................................................................"
"Art. 56.
.........................................................................................................
§ 4º Os valores
devidos ao segurado inativo e por ele não recebidos em vida, inclusive a
gratificação natalina na proporção do número de meses, serão pagos somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei ,
mediante alvará judicial.
§ 5º Os valores devidos ao pensionista e
por ele não recebidos em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção
do número de meses, somente serão pagos aos seus sucessores, independentemente
de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial.
........................................................................................................................"
"Art. 60.
.........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - até 4%
(quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições sociais devidas
ao FUNAPREV e ao FUNAFIN na forma prevista nesta Lei Complementar;
........................................................................................................................"
"Art. 83.
.........................................................................................................
Parágrafo único.
Até a efetiva implantação do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores
do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, ficarão suspensas vigência e aplicabilidade
das penalidades previstas nos artigos 78, 81 e 82 desta Lei, em caso de mora no
recolhimento da contribuição prevista no artigo 63."
Art. 2º O Anexo único
da Lei Complementar n° 41, de 26 de dezembro de 2001,
que introduziu alterações na Lei Complementar nº 28, de
2000, passa a vigorar com as modificações na denominação dos cargos de
provimento em comissão, mantidos os respectivos símbolos e quantitativos, a
seguir:
I - o Diretor Jurídico-Previdenciário
passa a denominar-se Coordenador Jurídico-Previdenciário;
II - o
Coordenador de Controle da Arrecadação passa a denominar-se Coordenador
Executivo de Controle da Arrecadação;
III- o
Coordenador de Tecnologia da Informação passa a denominar-se Coordenador
Executivo de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único.
Ficam automaticamente providos, sem qualquer prejuízo, nos cargos de que trata
este artigo aqueles que estejam, quando da publicação desta Lei Complementar,
providos nos cargos cuja denominação ora se modifica.
Art. 3º O art.
5º da Lei Complementar nº 41, de 2001, que alterou a Lei Complementar nº 28, de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º A
solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira
responsabilidade dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o
caput do art. 3º desta Lei Complementar, sendo a vantagem devida, uma vez
comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido.
Parágrafo único.
Ocorrendo a extinção do direito à vantagem, por qualquer motivo, o
salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se
verificar."
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, alteração da
denominação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas de
que trata o Anexo Único da Lei Complementar n° 41, de 2001,
que alterou a Lei Complementar nº 28, de 2000, desde
que mantidos os respectivos símbolos e quantitativos.
Art. 5º A
presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2002, na parte referente ao disposto no artigo
83 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e alterações, alterado por esta Lei Complementar.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 27 de janeiro de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
SAULO JOSÉ
FREIRE CORREIA LIMA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE
ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLAÚDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO
DE VASCONCELOS
GABRIEL ALVES
MACIEL
ALOÍSIO AFONSO
DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE
SOUZA BARBOSA