LEI Nº 16.967, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre os
locais adequados de coleta de material para realização de exames para detecção
de COVID-19 em pessoas com suspeita da doença, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os locais para realização de coleta
de material para realização de exames para detecção de COVID-19, em pessoas com
suspeita da doença no âmbito do Estado de Pernambuco, serão preferencialmente
os seguintes:
I - hospitais públicos e privados;
II - centros médicos;
III - clínicas médicas;
IV - postos de saúde;
V - unidades de pronto atendimento - UPA;
VI - clínicas da família; e,
VII - laboratórios de análise.
Art. 2º Fica proibida a aglomeração de
pessoas nos locais de coleta de material para realização de exames para
detecção de COVID19.
Art. 3° Poderão ser realizados os exames
de coleta de material para detecção de COVID-19 fora dos locais determinados
nesta Lei mediante orientação da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Ficam resguardadas,
ainda, as hipóteses de coleta domiciliar e demais exames para detecção de
COVID-19 permitidos pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.