RESOLUÇÃO Nº 1.680, DE 23 DE JULHO DE
2020.
(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de
janeiro de 2023.)
Altera a Resolução nº 905, de 22 de dezembro de
2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, a fim de instituir a Comissão Parlamentar Permanente de
Segurança Pública e Defesa Social; permitir o funcionamento de Comissões e
Frentes Parlamentares durante a vigência do Sistema de Deliberação Remota
(SDR); dispor sobre o procedimento legislativo para reconhecimento do estado de
calamidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e
dispor sobre os projetos de resolução para obtenção do Registro do Patrimônio
Cultural Imaterial de Pernambuco e dá outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
89. .................................................................................................
.................................................................................................................
§
3º Durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que trata
o inciso VI do art. 159, as reuniões das Comissões ocorrerão em ambiente
virtual, com prévia autorização do Presidente da Assembleia.” (NR)
“Art.
92. ..................................................................................................
.................................................................................................................
XV
- Segurança Pública e Defesa Social; (NR)
XVI
- Ética Parlamentar; e, (NR)
XVII
- Redação Final.” (AC)
“Art.
107-A. A Comissão de Segurança Pública e Defesa Social exercerá as competências
previstas no art. 93 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas: (AC)
I
- segurança pública estadual; (AC)
II
- Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, incluindo fixação do
seu efetivo e das respectivas organizações; (AC)
III
- segurança pública interna e seus órgãos institucionais; (AC)
IV
- prevenção da violência e da criminalidade; (AC)
V
- programas e políticas públicas de segurança pública; (AC)
VI
- combate e enfrentamento de grupos paramilitares e de extermínio; (AC)
VII
- integração da comunidade e sociedade civil com o sistema de segurança
pública; (AC)
VIII
- segurança no trânsito e rodoviária; (AC)
IX
- defesa civil; (AC)
X
- combate ao crime organizado, em todas as suas modalidades; (AC)
XI
- polícia técnico-científica e papiloscopistas; (AC)
XII
- controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros artefatos
ou produtos controlados; (AC)
XIII
- proteção a testemunhas; (AC)
XIV
- destinação de recursos para a segurança pública; (AC)
XV
- participação democrática na formulação de políticas públicas e no controle
das ações de segurança pública do Estado; e, (AC)
XVI
- discussão de temas que tratem do combate e prevenção à violência contra
mulheres, racial, religiosa, contra criança e adolescentes, idosos, pessoas com
deficiência, por orientação sexual, indígena e população em situação de rua.”
(AC)
“Art.
199..................................................................................................
.................................................................................................................
XIII
- delegação de competência legislativa, nos termos previstos na Constituição do
Estado de Pernambuco; e, (NR)
XIV
- indicação de práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas,
instrumentos, objetos, artefatos, edifícios, sítios, paisagens, monumentos e
outros lugares e bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de
especial interesse ou elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico,
histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico,
turístico ou paisagístico, para fins de Registro do Patrimônio Cultural
Material, Imaterial, Paisagístico e Turístico do Estado de Pernambuco. (AC)
...............................................................................................................”
“Art.
225. ................................................................................................
.................................................................................................................
III
- autorização para o Governador ou Vice-Governador ausentarem-se do Estado por
mais de quinze dias; e, (NR)
IV
- reconhecimento do estado de calamidade pública. (AC)
...............................................................................................................”
“CAPÍTULO
III-A (AC)
DO
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (AC)
Art.
266-A. O reconhecimento do estado de calamidade pública pela Assembleia
Legislativa, observadas as normas constitucionais e legais sobre a matéria,
notadamente o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), observará o disposto neste Capítulo.
(AC)
Art.
266-B. O Estado de Calamidade Pública será reconhecido mediante Decreto
Legislativo, de autoria da Mesa Diretora, submetido ao Plenário, em único turno
de votação. (AC)
Art.
266-C. O reconhecimento do estado de calamidade pública deverá ser precedido de
mensagem encaminhada pelo Poder Executivo estadual, em se tratando de
declaração de calamidade pública pelo Estado de Pernambuco, ou pelo respectivo
Poder Executivo municipal, em se tratando de declaração de calamidade pública
municipal. (AC)
Parágrafo
único. A mensagem de que trata o caput deverá conter os motivos que
ensejaram a declaração do estado de calamidade pública, acompanhado dos
relatórios de gestão fiscal (RGF) referentes aos 3 (três) últimos quadrimestres
e dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) correspondentes ao
mesmo período, além de relatórios, fotografias e outros documentos relevantes
ao reconhecimento do estado de calamidade pública. (AC)
Art.
266-D. Recebida a mensagem de que trata o art. 266-C, a Mesa Diretora elaborará
o Projeto de Decreto Legislativo, encaminhando-o: (AC)
I
- à Comissão de Constituição Legislação e Justiça, para emissão de parecer
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade; (AC)
II
- à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para emissão de parecer
quanto aos efeitos financeiros e orçamentários; e, (AC)
III
- à Comissão de Administração Pública, para emissão de parecer quanto ao mérito
da proposição. (AC)
§
1º Ao projeto de Decreto Legislativo deverão ser apensadas a mensagem executiva
e a documentação comprobatória. (AC)
§
2º As Comissões poderão solicitar do Poder Executivo estadual ou municipal, e
dos órgãos de controle respectivos, documentação complementar, para fins de
fundamentação de seu parecer. (AC)
§
3º O reconhecimento do estado de calamidade pública observará o regime de
urgência. (AC)
Art.
266-E. O Decreto Legislativo deverá indicar para que fins reconhece o estado de
calamidade pública, seu fundamento legal e o prazo de duração, fazendo
referência à mensagem executiva que motivou o seu reconhecimento.” (AC)
“Art.
281-A. ............................................................................................
Parágrafo
único. Durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que
trata o inciso VI do art. 159, as reuniões das Frentes Parlamentares ocorrerão
em ambiente virtual, com prévia autorização do Presidente da Assembleia.” (AC)
“Art.
278-B. Os projetos de resolução para requerer a abertura do processo de
Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, observarão
as seguintes regras: (NR)
I
- apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa Diretora, com
a respectiva justificativa, para posterior numeração e encaminhamento à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos
constitucionais, legais e regimentais, juntamente à Comissão de Educação e
Cultura, para proceder à análise meritória; (NR)
II
- o projeto de resolução deverá ser instruído com os seguintes documentos: (NR)
.................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, a todos os projetos
de resolução que tenham por objetivo o reconhecimento de bens, culturais ou
naturais, materiais ou imateriais, de elevado valor arqueológico,
arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico,
popular, ritualístico, turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de
Pernambuco, observada a legislação aplicável.” (NR)
“Art.
279-B. Em todos os casos, os projetos de resolução que disponham sobre o
disposto no art. 278-B serão submetidos à apreciação das seguintes Comissões
Permanentes: (NR)
...............................................................................................................”
“Art.
280-B. ............................................................................................
.................................................................................................................
§
2º Caso não haja qualquer fator impeditivo à aprovação da proposição, esta
seguirá os prazos de tramitação ordinária previstos neste Regimento.” (NR)
“Art.
282-B. Após a promulgação pelo Presidente da Assembleia, respeitada a norma
constitucional vigente e a legislação atinente à matéria, a Resolução será
encaminhada ao Órgão Estadual responsável pelo registro.” (NR)
“Art.
283-B. Cada Deputado só poderá apresentar um projeto de resolução, por Sessão
Legislativa, para requerer a abertura do processo de reconhecimento de bens,
culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de elevado valor arqueológico,
arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico,
popular, ritualístico, turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de
Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A entrada em vigor desta
Resolução observará o disposto no art. 286 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 3º Ficam revogados o inciso VI do
art. 94, os incisos VII e X do art. 97, os incisos III, IV e V do art. 278-B, e
o art. 281-B da Resolução nº
905, de 22 de dezembro de 2008.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.