Texto Original



DECRETO Nº 49.226, DE 27 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a regulação dos sistemas de rede local para os serviços públicos de gás canalizado no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal de 1988, e do parágrafo único do art. 248 da Constituição do Estado de Pernambuco, cabe ao Estado de Pernambuco, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

 

CONSIDERANDO os termos do inciso IV do art. 2º e do inciso VI do §1º do art. 3º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, que atribuíram competência à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, entre outras atribuições, para exercer a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado de Pernambuco, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que confere à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE o poder de regular, fiscalizar e supervisionar os serviços locais de gás canalizado;

 

CONSIDERANDO os termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, na Portaria nº 118, de 11 de julho de 2000, e na Resolução nº 41, de 5 de dezembro de 2007;

 

CONSIDERANDO que existem potenciais mercados consumidores de gás canalizado instalados em regiões muito distantes dos principais centros de consumo e que, em princípio, fogem à regra da razoabilidade econômico-financeira para interconexão imediata ao sistema principal de distribuição;

 

CONSIDERANDO que na extensa área de concessão para exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado do Estado de Pernambuco há grandes distâncias entre potenciais consumidores de gás e o Sistema Principal de Distribuição, e que cabe à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, entre outras medidas, incentivar o desenvolvimento da indústria de gás canalizado, estabelecendo normas para promover a ampliação do uso do gás com competitividade e eficiência;

 

CONSIDERANDO que a criação do sistema de rede local apresentará vantagens em relação aos gasodutos convencionais, como: antecipação na disponibilização do energético em face da menor necessidade de obras de construção; menor investimento inicial; flexibilidade de adequação à demanda; possibilidade de levar o gás para localidades de difícil acesso; interiorização do uso do gás; possibilidade de suprimento por biometano; vetor de crescimento de mercado; menor impacto nas tarifas; menor risco de investimento em caso de queda de demandas;

 

CONSIDERANDO o interesse público em desenvolver as regiões do Estado de Pernambuco e evitar a realocação de empresas, que dependam e necessitem do uso do gás canalizado em seus processos industriais, em razão de inexistência de rede de distribuição de gás canalizado em operação na região em que funciona a planta industrial, como também em torna-las mais eficientes,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras do sistema de rede local e projeto estruturante relativas à concessão da exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Compete à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, observada a legislação federal e estadual vigente, editar normas complementares para aprovação dos projetos e para sua fiscalização.

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto serão usadas as seguintes definições:

 

I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

 

II - ARPE: Agência Reguladora: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado da Pernambuco;

 

III - contrato de concessão: contrato celebrado entre o poder concedente e o concessionário, que disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado do Pernambuco;

 

IV - concessionária: pessoa jurídica detentora de contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás canalizado;

 

V - contrato de suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o supridor e a concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;

 

VI - contrato de transporte de Gás Natural Comprimido (GNC) ou Liquefeito (GNL): modalidade de contrato de prestação de serviço de compressão ou liquefação, transporte do gás, descompressão ou regaseificação, pelo qual o prestador de serviço, devidamente autorizado pela ANP, e a concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais da compressão, liquefação, do transporte do gás, descompressão e regaseificação;

 

VII - estação de compressão ou liquefação: instalações não pertencentes ao sistema de distribuição, onde é comprimido ou liquefeito o gás e carregado em modal rodoviário ou ferroviário para ser transportado até uma estação satélite de gás comprimido ou liquefeito;

 

VIII - estação satélite de gás comprimido: instalações pertencentes ao sistema de distribuição isolado, onde ocorre a recepção do gás por meio dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle onde se conecta o sistema de distribuição isolado;

 

IX - estação satélite de gás liquefeito: instalações não pertencentes ao sistema de distribuição isolado, onde ocorre a recepção do gás por meio dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos de gaseificação, de medição, regulação de pressão, e as válvulas de controle onde se conecta o sistema de rede local, projeto estruturante ou sistema de distribuição isolado.

 

X - gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades usuárias, na forma canalizada por meio do sistema de distribuição, por uma concessionária detentora de concessão dos serviços locais de gás canalizado;

 

XI - mercado cativo: conjunto dos usuários do sistema de distribuição na área de concessão, cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela concessionária de forma a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão;

 

XII - sistema(s) rede(s) local(is), projeto(s) estruturante(s) ou sistemas de distribuição isolados: conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do sistema principal de distribuição da concessionária, atendendo a unidades usuárias, e recebem gás por meio de outros modais;

 

XIII - sistema principal de distribuição ou sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva do concessionário, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

 

XIV - supridor: empresa executora da atividade de suprimento de gás à concessionária, na forma da legislação federal.

 

Art. 3º Os usuários dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado ligados por meio do sistema de rede local de gás serão atendidos nas mesmas condições, inclusive tarifárias, dos usuários ligados ao sistema principal de distribuição.

 

Art. 4º O sistema de rede local será suprido por modais alternativos, Gás Natural Comprimido (GNC) ou Gás Natural Liquefeito (GNL), até sua obrigatória interligação ao sistema principal de distribuição da concessionária.

 

Art. 5º O sistema de rede local será atendido com o gás natural retirado em algum ponto existente do sistema principal de distribuição na própria área de concessão, de outra área de concessão ou de qualquer supridor, levando-se em conta a viabilidade e racionalidade técnica e econômica.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o gás natural poderá ser comprimido ou liquefeito, transportado até o ponto de recepção da concessionária, descomprimido ou regaseificado para ser inserido no sistema de rede local de distribuição e, posteriormente, disponibilizado aos usuários do serviço público conectados àquele sistema isolado.

 

Art. 6º Os custos incorridos pela concessionária com os contratos de suprimento de gás, com os contratos de suprimento de Gás Natural Comprimido (GNC), com os contratos de suprimento de Gás Natural Liquefeito (GNL), com os contratos de transporte de GNC e de GNL, e com eventuais despesas de compressão, liquefação, descompressão e regaseificação serão considerados custos de aquisição do gás e serão repassados para as tarifas na forma estabelecida no contrato de concessão conforme tabela constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 7º O volume total de gás a ser disponibilizado para os sistemas de rede local será de 5% (cinco por cento) do volume total do mercado cativo constante do orçamento anual da concessionária.

 

Parágrafo único. A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, quando da revisão anual da margem de distribuição da concessionária, verificará e homologará este montante em m3/dia (metros cúbicos por dia).

 

Art. 8º Os sistemas de rede local propostos pelas concessionárias, sem prejuízo das exigências constantes na legislação federal, deverão atender aos quesitos mínimos obrigatórios estabelecidos pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, em especial:

 

I - justificativas para inclusão do projeto;

 

II - estudo de mercado;

 

III - volumes previstos, levando em conta o crescimento vegetativo e a estimulação em razão da chegada do serviço de distribuição de gás canalizado;

 

IV - custo estimado dos serviços contratados;

 

V - cronograma de realização das obras da rede local e das obras de interligação ao Sistema Principal de Distribuição;

 

VI - estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de rede local e da interligação.

 

§ 1º Cumpre à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE avaliar a viabilidade econômico-financeira dos projetos dos sistemas de redes locais propostos e a razoabilidade dos investimentos previstos.

 

§ 2º Na avaliação dos projetos dos sistemas de redes locais de que trata o § 1º, a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE considerará necessariamente a previsibilidade de interligação da rede local ao sistema principal de gasodutos de distribuição da concessionária.

 

§ 3º Sempre que a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE julgar necessário poderá solicitar informações complementares ou estudos mais detalhados que tragam precisão e segurança na análise dos projetos.

 

Art. 9º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE complementará a regulação do sistema de rede local de gás canalizado para, entre outras medidas, incentivar o desenvolvimento da indústria de gás canalizado, promover a ampliação do uso do gás com competitividade e eficiência bem como estabelecer as condições de autorização para execução do projeto de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado por redes locais.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

Define-se a tarifa média de gás natural (ex-impostos de qualquer natureza “ ad-valorem”) a ser praticada pela concessionária do serviço local de gás canalizado pela soma do preço médio ponderado de venda de gás pelos supridores à concessionária acrescido do preço médio de serviço de compressão, descompressão e transporte de gás para os Sistemas de Rede Local, seja venda interna ou externa, com a margem de distribuição resultante das planilhas de custos acrescidos da remuneração dos investimentos.

 

TM = PV + MB

 

TM = Tarifa média a ser cobrada pela CONCESSIONÁRIA em R$/m3

 

PV = Preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores à Concessionária, conforme fórmula a seguir:

 

PV=

 

Onde:

 

PVn = preço estabelecido em contrato para a venda do volume orçado Vn 

Vn = Volume orçado relacionado ao contrato n

 

Quando se tratar de gás natural para suprimento de Sistema de Rede Local, o preço do gás natural integrante da fórmula acima, (PVx) a ser considerado no cálculo do Preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores à Concessionária (PV) deverá considerar o preço do gás da fonte supridora acrescido do preço médio unitário dos serviços de compressão, se se tratar de GNC, mais do preço de transporte de GNC ou de transporte de GNL, e mais os serviços de descompressão ou de regaseificação, de acordo com a respectiva modalidade de transporte,  destinados aos Sistemas de Distribuição Isolados, em R$/m³, conforme fórmula a seguir:

 

PVx = PVn + SComp + T + Sdecomp + Sregaf; onde:

 

PVn = Preço do Gás Natural destinado ao Sistema de Distribuição Isolado no ponto de compressão ou no ponto de recepção do Gás Natural Liquefeito – GNL, em R$/m³;

 

Scomp = Serviço de Compressão do Gás natural, em R$/m³;

 

T = transporte do gás natural comprimido do ponto de compressão até a Estação Satélite de Gás Comprimido ou se GNL, transporte do ponto de entrega e aquisição do GNL até a Estação Satélite de Gás Liquefeito, em R$/m³;

 

Sdecomp = Serviço de Descompressão do GNC no ponto de injeção do gás natural no Sistema de Distribuição Isolado, em R$/m³;

 

Sregaf = Serviço de Regaseificação do GNL no ponto de injeção do Gás natural no Sistema de Distribuição Isolado, em R$/m³;

 

MB = Margem bruta de distribuição da Concessionária em R$/m3

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.