DECRETO Nº 49.226, DE 27 DE JULHO DE 2020.
Dispõe
sobre a regulação dos sistemas de rede local para os serviços públicos de gás
canalizado no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, nos termos
do § 2º do art. 25 da Constituição Federal de 1988, e do parágrafo único do
art. 248 da Constituição do Estado de Pernambuco, cabe ao Estado de Pernambuco,
diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás
canalizado em seu território;
CONSIDERANDO os termos do
inciso IV do art. 2º e do inciso VI do §1º do art. 3º da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, que atribuíram competência à Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, entre outras
atribuições, para exercer a regulação, o controle e a fiscalização das
instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado de
Pernambuco, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 2º da Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016,
que confere à Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados de Pernambuco – ARPE o poder de regular, fiscalizar e
supervisionar os serviços locais de gás canalizado;
CONSIDERANDO os termos da
regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP, na Portaria nº 118, de 11 de julho de 2000, e na
Resolução nº 41, de 5 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO que existem
potenciais mercados consumidores de gás canalizado instalados em regiões muito
distantes dos principais centros de consumo e que, em princípio, fogem à regra
da razoabilidade econômico-financeira para interconexão imediata ao sistema
principal de distribuição;
CONSIDERANDO que na extensa
área de concessão para exploração de serviços públicos de distribuição de gás
canalizado do Estado de Pernambuco há grandes distâncias entre potenciais
consumidores de gás e o Sistema Principal de Distribuição, e que cabe à Agência
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, entre outras
medidas, incentivar o desenvolvimento da indústria de gás canalizado,
estabelecendo normas para promover a ampliação do uso do gás com
competitividade e eficiência;
CONSIDERANDO que a criação do
sistema de rede local apresentará vantagens em relação aos gasodutos
convencionais, como: antecipação na disponibilização do energético em face da
menor necessidade de obras de construção; menor investimento inicial;
flexibilidade de adequação à demanda; possibilidade de levar o gás para
localidades de difícil acesso; interiorização do uso do gás; possibilidade de
suprimento por biometano; vetor de crescimento de mercado; menor impacto nas
tarifas; menor risco de investimento em caso de queda de demandas;
CONSIDERANDO o interesse
público em desenvolver as regiões do Estado de Pernambuco e evitar a realocação
de empresas, que dependam e necessitem do uso do gás canalizado em seus processos
industriais, em razão de inexistência de rede de distribuição de gás canalizado
em operação na região em que funciona a planta industrial, como também em
torna-las mais eficientes,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre as regras do sistema de rede local e projeto
estruturante relativas à concessão da exploração do serviço público de
distribuição de gás canalizado no Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Compete à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de
Pernambuco – ARPE, observada a legislação federal e estadual vigente, editar
normas complementares para aprovação dos projetos e para sua fiscalização.
Art. 2º Para
efeito deste Decreto serão usadas as seguintes definições:
I - ANP: Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
II - ARPE: Agência Reguladora: Agência
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado da Pernambuco;
III - contrato de concessão:
contrato celebrado entre o poder concedente e o concessionário, que disciplina
a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado do Pernambuco;
IV - concessionária: pessoa jurídica detentora de contrato de
concessão, para prestação dos serviços locais de gás canalizado;
V - contrato de suprimento:
modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o supridor e a
concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do
suprimento de gás;
VI - contrato de transporte
de Gás Natural Comprimido (GNC) ou Liquefeito (GNL):
modalidade de contrato de prestação de serviço de compressão ou liquefação,
transporte do gás, descompressão ou regaseificação, pelo qual o prestador de
serviço, devidamente autorizado pela ANP, e a concessionária ajustam as
características técnicas e as condições comerciais da compressão, liquefação,
do transporte do gás, descompressão e regaseificação;
VII - estação de compressão
ou liquefação: instalações não pertencentes ao sistema de distribuição, onde
é comprimido ou liquefeito o gás e carregado em modal rodoviário ou ferroviário
para ser transportado até uma estação satélite de gás comprimido ou liquefeito;
VIII - estação satélite de
gás comprimido: instalações pertencentes ao sistema de distribuição isolado,
onde ocorre a recepção do gás por meio dos modais rodoviário ou ferroviário e
onde se localizam os equipamentos de medição, regulação de pressão, e as
válvulas de controle onde se conecta o sistema de distribuição isolado;
IX - estação satélite de gás
liquefeito: instalações não pertencentes ao sistema de distribuição
isolado, onde ocorre a recepção do gás por meio dos modais rodoviário ou
ferroviário e onde se localizam os equipamentos de gaseificação, de medição,
regulação de pressão, e as válvulas de controle onde se conecta o sistema de
rede local, projeto estruturante ou sistema de distribuição isolado.
X - gás:
gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido como energético,
matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades usuárias, na forma
canalizada por meio do sistema de distribuição, por uma concessionária
detentora de concessão dos serviços locais de gás canalizado;
XI - mercado cativo: conjunto dos
usuários do sistema de distribuição na área de concessão, cujo gás a ser
utilizado será comercializado com exclusividade pela concessionária de forma a
garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão;
XII - sistema(s) rede(s)
local(is), projeto(s) estruturante(s) ou sistemas de distribuição isolados:
conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do
sistema principal de distribuição da concessionária, atendendo a unidades
usuárias, e recebem gás por meio de outros modais;
XIII - sistema principal de
distribuição ou sistema de distribuição: conjunto de tubulações,
instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva do
concessionário, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os
pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à
prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XIV - supridor:
empresa executora da atividade de suprimento de gás à concessionária, na forma
da legislação federal.
Art.
3º Os usuários dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado ligados
por meio do sistema de rede local de gás serão atendidos nas mesmas condições,
inclusive tarifárias, dos usuários ligados ao sistema principal de
distribuição.
Art.
4º O sistema de rede local será suprido por modais alternativos, Gás Natural
Comprimido (GNC) ou Gás Natural Liquefeito (GNL), até sua obrigatória
interligação ao sistema principal de distribuição da concessionária.
Art.
5º O sistema de rede local será atendido com o gás natural retirado em algum
ponto existente do sistema principal de distribuição na própria área de
concessão, de outra área de concessão ou de qualquer supridor, levando-se em
conta a viabilidade e racionalidade técnica e econômica.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput, o gás natural poderá ser
comprimido ou liquefeito, transportado até o ponto de recepção da
concessionária, descomprimido ou regaseificado para ser inserido no sistema de
rede local de distribuição e, posteriormente, disponibilizado aos usuários do
serviço público conectados àquele sistema isolado.
Art.
6º Os custos incorridos pela concessionária com os contratos de suprimento de
gás, com os contratos de suprimento de Gás Natural Comprimido (GNC), com os
contratos de suprimento de Gás Natural Liquefeito (GNL), com os contratos de
transporte de GNC e de GNL, e com eventuais despesas de compressão, liquefação,
descompressão e regaseificação serão considerados custos de aquisição do gás e
serão repassados para as tarifas na forma estabelecida no contrato de concessão
conforme tabela constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º O volume total de gás a ser
disponibilizado para os sistemas de rede local será de 5% (cinco por cento) do
volume total do mercado cativo constante do orçamento anual da concessionária.
Parágrafo único. A Agência de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, quando da revisão anual
da margem de distribuição da concessionária, verificará e homologará este
montante em m3/dia (metros cúbicos por dia).
Art.
8º Os sistemas de rede local propostos pelas concessionárias, sem prejuízo das
exigências constantes na legislação federal, deverão atender aos quesitos
mínimos obrigatórios estabelecidos pela Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, em especial:
I
- justificativas para inclusão do projeto;
II
- estudo de mercado;
III
- volumes previstos, levando em conta o crescimento vegetativo e a estimulação
em razão da chegada do serviço de distribuição de gás canalizado;
IV
- custo estimado dos serviços contratados;
V
- cronograma de realização das obras da rede local e das obras de interligação
ao Sistema Principal de Distribuição;
VI
- estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de rede local e da
interligação.
§
1º Cumpre à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco
– ARPE avaliar a viabilidade econômico-financeira dos projetos dos sistemas de
redes locais propostos e a razoabilidade dos investimentos previstos.
§
2º Na avaliação dos projetos dos sistemas de redes locais de que trata o § 1º,
a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE
considerará necessariamente a previsibilidade de interligação da rede local ao
sistema principal de gasodutos de distribuição da concessionária.
§
3º Sempre que a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de
Pernambuco – ARPE julgar necessário poderá solicitar informações complementares
ou estudos mais detalhados que tragam precisão e segurança na análise dos
projetos.
Art. 9º A Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE complementará a regulação do
sistema de rede local de gás canalizado para, entre outras medidas, incentivar
o desenvolvimento da indústria de gás canalizado, promover a ampliação do uso
do gás com competitividade e eficiência bem como estabelecer as condições de
autorização para execução do projeto de prestação dos serviços de distribuição
de gás canalizado por redes locais.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
Define-se a tarifa
média de gás natural (ex-impostos de qualquer natureza “ ad-valorem”) a ser
praticada pela concessionária do serviço local de gás canalizado pela soma do
preço médio ponderado de venda de gás pelos supridores à concessionária
acrescido do preço médio de serviço de compressão, descompressão e transporte
de gás para os Sistemas de Rede Local, seja venda interna ou externa, com a
margem de distribuição resultante das planilhas de custos acrescidos da
remuneração dos investimentos.
TM =
PV + MB
TM = Tarifa média a
ser cobrada pela CONCESSIONÁRIA em R$/m3
PV = Preço médio
ponderado de venda do gás pelos supridores à Concessionária, conforme fórmula a
seguir:
PV=
Onde:
PVn =
preço estabelecido em contrato para a venda do volume orçado Vn
Vn =
Volume orçado relacionado ao contrato n
Quando
se tratar de gás natural para suprimento de Sistema de Rede Local, o preço do
gás natural integrante da fórmula acima, (PVx) a ser considerado no
cálculo do Preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores à Concessionária
(PV) deverá considerar o preço do gás da fonte supridora acrescido do preço
médio unitário dos serviços de compressão, se se tratar de GNC, mais do preço
de transporte de GNC ou de transporte de GNL, e mais os serviços de
descompressão ou de regaseificação, de acordo com a respectiva modalidade de
transporte, destinados aos Sistemas de Distribuição Isolados, em R$/m³,
conforme fórmula a seguir:
PVx = PVn + SComp +
T + Sdecomp + Sregaf; onde:
PVn = Preço do Gás Natural
destinado ao Sistema de Distribuição Isolado no ponto de compressão ou no ponto
de recepção do Gás Natural Liquefeito – GNL, em R$/m³;
Scomp = Serviço de Compressão do Gás
natural, em R$/m³;
T = transporte do gás natural comprimido
do ponto de compressão até a Estação Satélite de Gás Comprimido ou se GNL,
transporte do ponto de entrega e aquisição do GNL até a Estação Satélite de Gás
Liquefeito, em R$/m³;
Sdecomp = Serviço de Descompressão do GNC
no ponto de injeção do gás natural no Sistema de Distribuição Isolado, em
R$/m³;
Sregaf = Serviço de Regaseificação do GNL
no ponto de injeção do Gás natural no Sistema de Distribuição Isolado, em
R$/m³;
MB = Margem bruta de
distribuição da Concessionária em R$/m3”