EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 38, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dá nova redação
ao inciso VII do art. 128 e § 4° do art. 203 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o
inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA
CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O inciso VII do art. 128 e o § 4º do art. 203 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 128...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de
recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no
art. 212 da Constituição da República, a destinação de recursos para a pesquisa
científica e tecnológica, conforme dispõe o § 5° do art. 218 da Constituição da
República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita a que se refere o art. 165, § 8º, da Constituição da República;
..........................................................................................................................
Art. 203.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Com a finalidade de prover os meios necessários ao
fomento de atividades científicas e tecnológicas, o Governo do Estado
consignará à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco
ou à entidade que venha a substituí-la, uma dotação anual em valor equivalente
a, no mínimo, cinco décimos por cento da receita de impostos, excluídas as
respectivas transferências de impostos a Municípios.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
DEPUTADO GUILHERME
UCHOA
Presidente
DEPUTADO MARCANTÔNIO
DOURADO
1° Vice - Presidente
DEPUTADO
ANDRÉ CAMPOS
2°
Vice - Presidente
DEPUTADO JOÃO
FERNANDO COUTINHO
1° Secretário
DEPUTADO CLAUDIANO
MARTINS FILHO
2° Secretário
DEPUTADO SEBASTIÃO
OLIVEIRA JÚNIOR
3° Secretário