DECRETO Nº
49.239, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adesão a
benefício fiscal do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto
na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato
Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I DAS
SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
..........................................................................................................................
TÍTULO XVII DA SISTEMÁTICA
DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO” (AC)
Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a
sistemática específica de tributação denominada “Mais Atacadistas -
Pernambuco”, relativa à saída interna promovida por estabelecimento comercial
atacadista credenciado pela Sefaz, destinada a estabelecimento comercial
varejista, também credenciado, inscrito no Cacepe como supermercado
ou hipermercado, com os códigos da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02, cuja pessoa
jurídica possua a mesma composição societária do mencionado estabelecimento
comercial atacadista. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Os Anexos 1, 5 e 6 do Decreto n° 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e
3 deste Decreto.
Art.
3º Fica acrescentado o Anexo 26 ao Decreto n° 44.650,
de 2017, conforme o Anexo 4 do presente Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
1
“ANEXO
1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
....................
|
................................................................................................
|
|
FEEF
|
Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal (AC)
|
|
FGTS
|
Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (AC)
|
|
....................
|
................................................................................................
|
|
GFIP
|
Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(AC)
|
|
....................
|
................................................................................................
|
|
RAIS
|
Relação Anual de
Informações Sociais (AC)
|
|
....................
|
................................................................................................
|
”
ANEXO
2
“ANEXO
5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................
Art. 12. Até 31 de
dezembro de 2022, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso II
do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento
atacadista, nos termos ali mencionados.” (AC)
ANEXO
3
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
......................................................................................................................................................
Art. 26. Até 31 de
dezembro de 2022, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I
do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento
atacadista, nos termos ali mencionados.” (AC)
ANEXO
4
“ANEXO
26 DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA SISTEMÁTICA
DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO” (AC)
(art. 474-N)
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.
1º A sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas - Pernambuco”,
prevista no art. 474-N deste Decreto, relativa à saída interna promovida por
estabelecimento comercial atacadista credenciado pela Sefaz, destinada a
estabelecimento comercial varejista, também credenciado, inscrito
no Cacepe como supermercado ou hipermercado, com os códigos da CNAE
4711-3/01 ou 4711-3/02, cuja pessoa jurídica possua a mesma composição
societária do mencionado estabelecimento comercial atacadista, deve observar o
disposto neste Anexo.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Art.
2º Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam
concedidos os seguintes benefícios fiscais na saída interna promovida por
estabelecimento atacadista e destinada aos estabelecimentos varejistas
enquadrados no art. 1º (Convênio ICMS 190/2017):
I
- crédito presumido, de tal forma que a carga tributária resultante
seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita decorrente
das mencionadas saídas tributadas no correspondente período fiscal, subtraídas
as entradas provenientes de devolução promovida pelos estabelecimentos
varejistas de que trata o art. 1º; e
II
- relativamente à saída contemplada com o benefício previsto no
inciso I, redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga
tributária resultante seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento)
sobre o valor da mencionada saída.
Parágrafo
único. Os benefícios fiscais de que trata o caput decorrem da
adesão àqueles previstos no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto
nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, com os requisitos
e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, daquele
Estado.
CAPÍTULO
III
DA
INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA
Art.
3º A sistemática prevista neste Anexo não se aplica:
I
- à saída contemplada com qualquer outro benefício fiscal; e
II
- à mercadoria:
a)
sujeita ao regime de substituição tributária; ou
b) que
tenha sido importada do exterior pelo estabelecimento atacadista beneficiário,
inclusive por encomenda ou por conta e ordem de terceiro.
CAPÍTULO
IV
DAS
CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
Art.
4º A utilização da sistemática prevista neste Anexo fica condicionada a que o
estabelecimento atacadista, inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto, preencha os seguintes requisitos:
I
- o faturamento mensal decorrente das saídas de mercadorias não
sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas a contribuintes do
ICMS, exceto produtor rural, deve corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) do total, observado o disposto no § 1º;
II - nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e durante
a vigência do mencionado credenciamento, mantenha faturamento anual igual ou
superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), ressalvado o disposto no
§ 2º;
III -
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e
no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto)
mês de vigência do mencionado credenciamento:
a)
efetue recolhimento do ICMS em montante igual ou superior a 5,4% (cinco
vírgula quatro por cento) sobre o valor das vendas de mercadorias não
sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto se beneficiário de
redução na carga tributária;
b)
receba, no máximo, 90% (noventa por cento) das mercadorias por transferência,
em entradas interestaduais, dispensada essa condição na hipótese de empresa que
comprove, por meio dos documentos referidos no inciso VI, a existência de, no
mínimo, 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada; e
c) na
hipótese de estabelecimento que comercialize exclusivamente soja, sorgo,
milho, milheto e arroz, efetue recolhimento do ICMS igual ou superior
a 2% (dois por cento) sobre o valor das vendas das mencionadas
mercadorias;
IV
- relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição
tributária, obtenha valor contábil de saídas que supere o valor contábil das
entradas em, no mínimo:
a) 30%
(trinta por cento), no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
do pedido de credenciamento; e
b) 20%
(vinte por cento), no período de 12 (doze) meses de vigência do respectivo
credenciamento;
V
- nos últimos 12 (doze) meses de atividade, não apresente, por 3
(três) meses consecutivos, valor de faturamento acumulado inferior a 100% (cem
por cento) do valor das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente
do regime de pagamento;
VI
- comprove, por meio da RAIS ou do protocolo de entrega da GFIP, a
existência de, no mínimo:
a) 50
(cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro
credenciamento, tratando-se de contribuinte do tipo sociedade anônima; ou
b) 12
(doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento
e 17 (dezessete) no recredenciamento, nos demais casos;
VII -
não possua débito fiscal:
a)
inscrito na dívida ativa do Estado; ou
b)
decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e
Regularização, que se encontre sem regularização por pagamento, após decisão
final em instância administrativa;
VIII -
possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de
mercadorias compatível com a atividade de atacadista;
IX
- não tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem
tributária;
X
- durante o período de fruição dos benefícios, efetue depósito mensal
ao FEEF, nos termos estabelecidos na Lei nº 15.865, de
30 de junho de 2016; e
XI -
não tenha deixado de apresentar documentos fiscais solicitados pela
fiscalização.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se
faturamento do estabelecimento atacadista a receita bruta de venda de
mercadorias, bem como de operações de transferência entre filiais ou entre
matriz e filiais, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os
descontos incondicionais concedidos.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento atacadista que
tenha iniciado suas atividades há menos de 12 (doze) meses, hipótese em que, em
substituição ao valor de faturamento anual previsto no inciso II do caput,
deve-se observar média mensal de faturamento igual ou superior a R$ 333.333,00
(trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais).
CAPÍTULO
V
DO
CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art.
5º Os procedimentos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do
estabelecimento comercial atacadista e dos estabelecimentos comerciais varejistas
de que trata o art. 1º são dispostos neste Capítulo.
Parágrafo
único. As informações sobre credenciamento ou descredenciamento do contribuinte
devem ser encaminhadas ao interessado por meio do DTe.
Seção
I
Do
Credenciamento
Art.
6º Relativamente ao credenciamento para utilização da sistemática prevista
neste Anexo, observa-se:
I
- deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal:
a)
pelo estabelecimento atacadista de que trata o art. 1º; e
b) por,
no mínimo, 4 (quatro) estabelecimentos varejistas que possuam as
características descritas no art. 1º, observado o disposto no § 1º;
II
- é concedido nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto;
e
III -
quando se tratar de estabelecimento atacadista, devem ser anexadas ao
respectivo requerimento cópias dos seguintes documentos:
a)
registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado,
contrato de locação, com firmas reconhecidas do locador e do locatário;
b)
última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o
estabelecimento;
c) 3
(três) últimos recibos da declaração do imposto de renda dos sócios, entregues
à Receita Federal do Brasil;
d)
última RAIS entregue ao Ministério do Trabalho, ou protocolo de entrega da
GFIP;
e)
contrato de prestação de serviços do respectivo contador, identificando o
contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade
Profissional dos contabilistas; e
f)
certificados de registro e licenciamento, quando houver, ou contrato de locação
da frota de veículos a serviço da empresa, observando-se que 80% (oitenta por
cento) da mencionada frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento neste
Estado; e
IV
- não é concedido na hipótese de contribuinte que tenha tido o
respectivo pedido de credenciamento negado por 3 (três) vezes consecutivas nos
últimos 12 (doze) meses.
§ 1º O
limite mínimo de estabelecimentos varejistas previsto na alínea “b” do inciso I
do caput deve ser atingido em até 12 (doze) meses, contados
a partir da concessão do credenciamento do estabelecimento atacadista,
que:
I
- ocorre sob condição resolutória do atendimento ao mencionado
limite; e
II
- deve ser cancelado na hipótese de não atingimento do referido
limite no prazo estabelecido, e recolhida, com os acréscimos legais cabíveis, a
diferença entre o imposto pago e o valor que deveria ter sido recolhido sem a
aplicação dos benefícios.
§ 2º
Na hipótese de estabelecimento atacadista em início de atividade, o respectivo
credenciamento pode ser concedido a partir do segundo mês de funcionamento,
observado o disposto no § 2º do art. 4º.
§ 3º
Fica vedado o recredenciamento ao estabelecimento atacadista que, durante
credenciamento anterior, não tenha recolhido, no mínimo, o equivalente a 2%
(dois por cento) do ICMS sobre o valor das vendas de mercadorias não sujeitas
ao regime de substituição tributária.
Seção
II
Do
Descredenciamento
Art.
7º Relativamente ao descredenciamento, deve-se observar:
I
- é efetuado quando:
a)
constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que
resulte na falta de recolhimento do ICMS ou no descumprimento de obrigações
acessórias; ou
b)
ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 274 deste Decreto; e
II - o
contribuinte somente pode obter novo credenciamento no exercício seguinte
àquele em que tiver sido descredenciado.”