DECRETO
Nº 49.253, DE 31 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico
e à inovação no Estado de Pernambuco e institui a Usina
Pernambucana de Inovação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico
e institui a Usina Pernambucana de Inovação.
Parágrafo único. O disposto neste
Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública estadual
direta e indireta, incluindo as autarquias, as fundações públicas, as empresas
estatais dependentes, bem como as agências reguladoras e de fomento.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto,
consideram-se os conceitos e
definições constantes do Anexo Único.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À
CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Seção
I
Das
alianças estratégicas e dos projetos de cooperação
Art. 3º A administração pública estadual,
pelos órgãos e entidades indicadas no parágrafo único do art.1º, deverá
estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento
de projetos de cooperação que envolvam empresas, Instituições Científica,
Tecnológica e de Inovação (ICTs), Instituições Científica, Tecnológica e de
Inovação de Pernambuco (ICTsPE) e entidades privadas, sem fins econômicos,
destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração
de produto, serviço ou processo inovador e a transferência e a difusão de
tecnologia.
Parágrafo único. As atividades previstas
no caput também poderão ser realizadas por concessionárias de serviços
públicos, por meio de suas obrigações legais de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação - PD&I.
Seção
II
Dos
ambientes promotores da inovação
Art. 4º A administração pública estadual,
pelos órgãos e entidades indicados no parágrafo único do art.1º, bem como as
ICTs e as ICTs-PE deverão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de
ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento
tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as
ICT-PE.
§ 1º Para os fins previstos no caput,
a administração pública estadual e as ICT-PE públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis, sob o regime
de cessão de uso de bem público, mediante contrapartida obrigatória, financeira
ou não financeira, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores
da inovação:
a) à entidade
privada, com ou sem fins econômicos, que tenha por missão institucional a
gestão de ambientes promotores da inovação; ou
b) diretamente às
empresas ou às ICT interessadas;
II - disponibilizar espaço em imóveis
públicos aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.
III - participar da criação e da
governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde
que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e
de execução e operação; e
IV - conceder, quando couber, financiamento,
subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não
reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a
consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a transferência de
recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou
a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade de entidade
privada, com ou sem fins econômicos, destinados ao funcionamento de ambientes
promotores da inovação, observada a legislação específica.
§ 2º A cessão de que trata o inciso I do §
1º deverá ser precedida de oferta pública simplificada, que observará critérios
impessoais de escolha, a qual será orientada pela formação de parcerias
estratégicas entre os setores público e privado, pelo incentivo ao
desenvolvimento tecnológico, pela interação entre as empresas e as ICTs-PE, ou
por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da
cessão de uso, devendo seu extrato ser publicado, em sítio eletrônico oficial,
contendo no mínimo:
a) a finalidade da cessão;
b) a identificação e a descrição do
imóvel;
c) o prazo de duração da cessão;
d) o prazo e a forma de apresentação da
proposta pelos interessados;
e) os critérios objetivos de escolha do
cessionário.
§ 3º A oferta pública simplificada da
cessão de uso será inexigível, de forma devidamente justificada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade concedente, na hipótese de inviabilidade de
competição.
§ 4º A transferência de recursos públicos,
na modalidade não reembolsável, para obras que caracterizem a ampliação de área
construída ou a instalação de novas estruturas físicas, quando realizada em
terreno de propriedade de entidade privada, com ou sem fins econômicos, e
destinado à instalação de ambientes promotores da inovação, ficará condicionada
à cláusula de inalienabilidade do bem ou formalização de transferência da
propriedade à administração pública na hipótese de sua dissolução ou extinção.
§ 5º A cláusula de inalienabilidade
prevista no § 4º poderá ser revogada caso haja pagamento de indenização em
favor do Estado, resguardado o interesse público.
§ 6º O apoio de que trata o caput
poderá ser realizado isoladamente ou de forma consorciada com empresas,
entidades privadas, ICTs, ICTs-PE ou órgãos de diferentes esferas da
administração pública, observado o disposto no art. 218, § 6o, no
art. 219, parágrafo único, e no art. 219-A da Constituição Federal.
§ 7º As ICTs-PE beneficiadas pelo Poder
Público prestarão anualmente, por meio eletrônico, na forma estabelecida no
art.19, informações a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI
sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando,
couber na forma de portaria a ser editada pela SECTI.
Art. 5º A cessão de uso de imóveis
públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação
de que trata o inciso I do §2º do art. 6º da Lei
Complementar nº 400, de 2018 deverá ser autorizada por lei específica.
§ 1º Editada lei específica, será firmado
o termo de cessão pela autoridade máxima do órgão ou da entidade pública
cedente, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
§ 2º São cláusulas obrigatórias do termo
de cessão as que disponham sobre:
I - estipulação de prazo certo, adequado à
natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, desde que
autorizada por lei específica;
II - previsão da extinção da cessão, caso
o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no termo de
cessão;
III - reversão ao cedente, quando
encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das
construções e das benfeitorias, independentemente de indenização, se as partes
não houverem estipulado o contrário;
IV - submissão de informações à SECTI sobre
os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando
couber, na forma de portaria a ser editada pela SECTI;
V - previsão da faculdade de poder
destinar a terceiros até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para
atividades e serviços de apoio, mediante processo seletivo;
VI - previsão da contrapartida
obrigatória, financeira ou não financeira, das entidades, das empresas ou das
ICTs.
§ 3º A cessão de uso ficará condicionada à
apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos Relativos a
Créditos Tributários Estaduais e Federais, à Dívida Ativa do Estado e da União,
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, sendo consideradas aptas a atestar a regularidade as certidões
positivas com efeito de negativas.
§ 4º É facultado ao cedente permitir que a
contrapartida financeira seja direcionada ao Fundo de Inovação do Estado de
Pernambuco - INOVAR-PE, instituído pela Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013.
§ 5º A contrapartida não financeira poderá
consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária,
investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos
em áreas compatíveis com a finalidade da Lei Complementar
nº 400, de 2018, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste
específicos.
Art. 6º Na hipótese de cessão do uso de
imóvel público, a cessionária poderá destinar a terceiros até 30% (trinta por
cento) da área no espaço cedido, mediante justificativa e oferta pública, de
forma onerosa ou não onerosa, para o exercício de atividades e serviços de
apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação,
tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes,
livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação
jurídica entre o cedente e os terceiros.
Parágrafo único. Caso a destinação de
espaço a terceiros seja onerosa, a receita será obrigatoriamente utilizada no
cumprimento da finalidade da cessão.
Art. 7º As entidades gestoras privadas
estabelecerão regras para:
I - fomento, concepção e desenvolvimento
de projetos em parceria;
II - seleção de empresas e instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins econômicos,
para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei Complementar nº 400, de 2018, e neste Decreto;
III - captação de recursos, participação
societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o
disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 400, de 2018,
e na legislação específica; e
IV - outros assuntos pertinentes ao
funcionamento do ambiente promotor da inovação.
Art. 8º Na hipótese de ambientes
promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades
públicas, a entidade gestora divulgará edital de processo seletivo para a
disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas
interessadas em ingressar nesse ambiente.
§ 1º O edital de seleção deverá dispor
sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e exigir que as
pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base
em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da
utilização de métodos similares.
§ 2º O edital de seleção poderá ser aberto
por tempo indeterminado.
§ 3º A entidade gestora do ambiente da
inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa
jurídica, nas fases preliminares do empreendimento.
§ 4º A entidade gestora e os proponentes
selecionados celebrarão termo de adesão ao mecanismo de geração de
empreendimentos, estipulado-se o prazo de disponibilização do espaço.
§ 5º A disponibilização de espaço poderá
se dar na modalidade residente, quando o interessado ocupa a infraestrutura
física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou
não, pelo prazo definido no termo de adesão.
§ 6º A contrapartida obrigatória,
financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no
mecanismo de geração de empreendimentos na
modalidade residente, observado o disposto no §§ 4º e 5º do art. 5º.
§ 7º A autoridade competente para assinar
o termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos pelo órgão ou pela
entidade pública estadual será definida pelas normas internas da instituição.
Seção
III
Da
participação minoritária no capital e dos fundos de investimento
Art. 9º Ficam as ICTs-PE públicas
integrantes da administração pública estadual indireta, as agências de fomento,
as empresas públicas e sociedades de economia mista, autorizadas a participar
minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver
produto, serviço ou processo inovador que estejam de acordo com as diretrizes e
as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de
desenvolvimento industrial.
§ 1º A entidade de que trata o caput
estabelecerá a sua política de investimento direto e indireto, da qual
constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que
conterá, no mínimo:
I - a definição dos critérios e dos
processos para o investimento e para a seleção das empresas;
II - os limites orçamentários da carteira
de investimentos;
III - os limites de exposição ao risco
para investimento;
IV - a premissa de seleção dos
investimentos e das empresas-alvo com base:
a) na estratégia
de negócio;
b) no
desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados; e
c) na ampliação da
capacidade de inovação;
V - a previsão de prazos e de critérios
para o desinvestimento;
VI - o modelo de controle, de governança e
de administração do investimento; e
VII - a definição de equipe própria
responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no
capital social de empresas.
§ 2º A participação minoritária de que
trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes.
§ 3º A entidade poderá realizar o
investimento:
I - de forma direta, na empresa, com ou
sem coinvestimento com investidor privado; ou
II - de forma indireta, por meio de fundos
de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa
finalidade.
§ 4º O investimento de forma direta de que
trata o inciso I do § 3º, quando realizado por ICT-PE pública integrante da
administração pública indireta, observará os seguintes critérios:
I - o investimento deverá fundar-se em
relevante interesse de áreas estratégicas ou que envolvam a autonomia
tecnológica; e
II - o estatuto ou contrato social
conferirá poderes especiais às ações ou às quotas detidas pela ICT-PE pública,
incluídos os poderes de veto às deliberações dos demais sócios, nas matérias em
que especificar.
§ 5º Fica dispensada a observância aos
critérios estabelecidos no § 4º nas hipóteses em que:
I - a ICT-PE pública aporte somente
contribuição não financeira, que seja economicamente mensurável, como
contrapartida pela participação societária; ou
II - o investimento da ICT-PE pública seja
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total investido e haja
coinvestimento com investidor privado, considerada cada rodada isolada de
investimento na mesma empresa.
§ 6º Os fundos de investimento de que
trata o inciso II do § 3º serão geridos por administradores e gestores de
carteira de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 7º O investimento poderá ser realizado
por meio de:
I - quotas ou ações;
II - mútuos conversíveis em quotas ou
ações;
III - opções de compra futura de quotas ou
ações; ou
IV - outros títulos conversíveis em quotas
ou ações.
§ 8º A participação minoritária de ICT-PE
pública integrante da administração pública indireta no capital social de
empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas
institucionais de inovação.
§ 9º As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as suas subsidiárias poderão investir direta ou
indiretamente nas empresas, observado o disposto na Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 10. As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de
investimento na mesma empresa.
§ 11. O investimento feito por ICT-PE
pública integrante da administração pública direta poderá ocorrer somente por
meio de entidade da administração indireta, a partir de instrumento específico
com ela celebrado.
Art. 10. Ficam as ICT-PE públicas
integrantes da administração indireta, as agências de fomento, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a instituir fundos
mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação.
Parágrafo único. Os fundos mútuos de
investimento de que trata o caput serão caracterizados pela comunhão de
recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários na
forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À
PARTICIPAÇÃO DAS ICTs-PE
NO PROCESSO DE
INOVAÇÃO
Seção
I
Da
transferência de tecnologia
Art. 11. A ICT-PE pública poderá celebrar
contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou
por meio de parceria.
Parágrafo único. O contrato mencionado no caput
poderá ser celebrado com empresas que tenham, em seu quadro societário, aquela
ICT-PE pública ou o pesquisador público a esta vinculado, de acordo com o
disposto na respectiva política institucional de inovação.
Art. 12. É dispensável a licitação na
contratação realizada por ICT ou por agência de fomento para a transferência de
tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação
protegida, nos termos do inciso XXV do art.24, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de
junho de 1993.
§ 1º A contratação realizada com dispensa
de licitação, em que haja cláusula de exclusividade, será́ precedida de
publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT
pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º O extrato de oferta tecnológica
previsto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 400,
de 2018 descreverá, no mínimo:
I - o tipo, o nome e a descrição resumida
da criação a ser ofertada; e
II - a modalidade de oferta a ser adotada
pela ICT-PE pública.
§ 3º Os terceiros interessados na oferta
tecnológica comprovarão:
I - a sua regularidade jurídica e fiscal;
e
II - a sua qualificação técnica e
econômica para a exploração da criação.
§ 4º A ICT-PE pública definirá, em sua
política de inovação, as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão
incluir a concorrência pública e a negociação direta.
§ 5º A modalidade de oferta escolhida será
previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo,
observado o disposto na política de inovação da ICT-PE pública.
§6º Os critérios e as condições para a
escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos de acordo com a
política de inovação da ICT-PE.
§ 7º Para os fins do disposto no § 2º do
art. 9º Lei Complementar nº 400, de 2018,
considera-se desenvolvimento conjunto as criações e as inovações resultantes de
parcerias entre ICTs-PE ou entre ICT-PE e empresa, incluídas as incubadas
oriundas de programa de empreendedorismo da ICT-PE.
§ 8º Na hipótese de não concessão de
exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos
previstos no caput poderão ser celebrados diretamente, para os fins de
exploração de criação que deles seja objeto.
§ 9º A transferência de tecnologia e o
licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder
Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a
título não exclusivo.
Art. 13. A ICT-PE pública poderá ceder os
seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada:
I - ao criador, a título não oneroso, para
que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade;
II - a terceiro, mediante remuneração, nas
hipóteses e nas condições definidas na sua política de inovação e nas normas da
ICT pública, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º O criador que se interessar em obter
a cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao órgão ou à
autoridade máxima da instituição, que determinará a instauração de procedimento
e submeterá a solicitação à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.
§ 2º A ICT pública decidirá expressamente
sobre a cessão dos direitos de que trata o § 1º, no prazo de 6 (seis) meses
contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador,
ouvido o NIT.
§ 3º A cessão a terceiro mediante
remuneração de que trata o inciso II será precedida de extrato de oferta
pública com ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICT pública, na
forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 4º Caso a ICT-PE não tenha interesse na
criação, antes de descontinuar a manutenção desta, deverá oferecê-la ao criador
que, caso expresse interesse, assumirá a responsabilidade sobre a criação.
Art. 14. A ICT-PE pública deverá acelerar
os processos de transferência de tecnologia bem como de uso, de licenciamento
ou de comercialização da criação através da oferta da criação a interessados,
por meio de exposição contínua de revelação não-confidencial da criação no seu
sítio eletrônico, e do mapeamento de potencial de mercado e da precificação da
tecnologia a cada ano.
§ 1º A revelação não-confidencial da
criação deverá conter no mínimo:
I
- título que expresse resumidamente a tecnologia;
II
- resumo do problema técnico;
III
- solução da criação para o problema técnico;
IV
- áreas de aplicação;
V
- os criadores, opcionalmente;
VI
- contato do NIT.
§ 2º A não adoção das medidas previstas no
caput no período de 1 (um) ano, contado a partir da submissão da criação
ao INPI, implicará que os direitos sobre a criação passam a ser de inteira
responsabilidade do criador, caso ele manifeste interesse de forma expressa.
Seção
II
Da
Nacionalização e Internacionalização da ICT-PE
Art. 15. O poder público manterá
mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à nacionalização e
internacionalização das ICTs-PE públicas, que poderão exercer fora do
território estadual ou nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia
e inovação, respeitado o disposto em seu estatuto social ou norma regimental
equivalente, inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou
outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras ou organismos internacionais.
§ 1º A nacionalização de que trata o caput
abrange tanto relações interestaduais quanto regionais.
§ 2º A atuação das ICTs-PE públicas fora
do estado considerará, entre outras ações:
I - o desenvolvimento da cooperação no
âmbito das ICTs-PE públicas;
II - a execução de atividades de ICT-PE
pública fora do Estado;
III - a alocação de recursos humanos fora
do Estado;
IV - a contribuição no alcance das metas
institucionais e estratégicas estaduais;
V - a interação com organizações e grupos
de excelência para fortalecer as ICTs-PE públicas;
VI - a geração de conhecimentos e
tecnologias inovadoras para o desenvolvimento estadual;
VII - participação institucional
pernambucana em instituições nacionais, internacionais ou estrangeiras
envolvidas na pesquisa e na inovação científica e tecnológica; e
VIII - a negociação de ativos de
propriedade intelectual com entidades nacionais, internacionais ou
estrangeiras.
§ 3º Ao instituir laboratórios, centros,
escritórios com ICTs fora do estado ou representações em instalações físicas
próprias fora do estado, a ICT-PE pública observará:
I - a existência de instrumento formal de
cooperação, entre a ICT-PE pública e a entidade nacional, internacional ou
estrangeira;
II - a conformidade das atividades com a
área de atuação da ICT-PE pública;
III - existência de plano de trabalho ou
projeto para a manutenção de instalações, pessoal e atividades fora do estado.
§ 4º A ICT-PE pública poderá enviar
equipamentos para atuação fora do estado, desde que:
I – estabeleça, em normas internas ou em
instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à
instalação e à manutenção, de forma a manter as suas condições de utilização;
II - determine o período de permanência
dos equipamentos conforme a duração das atividades previstas em projeto de
pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados; e
III - exija o retorno dos bens enviados
para fora do estado somente quando for economicamente vantajoso para a
administração pública.
§ 5º A ICT-PE pública poderá enviar
recursos humanos para atuação fora do estado, desde que:
I - estabeleça, em normas internas ou em
instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à
ambientação e aos demais dispêndios necessários, de acordo com a realidade do
local de destino; e
II - determine o período de permanência
dos profissionais conforme a duração de suas atividades previstas no projeto de
pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados.
§ 6º Os procedimentos de que tratam os §§
2º, 3º e 4º, que se encontram vigentes, acordados e subscritos entre as partes
até a data de publicação deste Decreto deverão ser adequados pela administração
pública às disposições deste Decreto, garantida a continuidade da atuação da
ICT-PE pública fora do estado.
§ 7º Na hipótese de realização de projetos
de pesquisa ou projetos para a capacitação de recursos humanos, os direitos de
propriedade intelectual sobre os resultados do projeto que for desenvolvido na
instituição fora do estado deverão ser neles previstos.
§ 8º Os acordos mencionados no caput
poderão, nos casos internacionais ou estrangeiros, fazer uso de instrumentos
jurídicos distintos daqueles previstos no Capítulo VI.
Seção
III
Da
política de inovação da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
Art. 16. A ICT-PE pública instituirá a sua
política de inovação, que disporá sobre:
I - a organização e a gestão dos processos
que orientarão a transferência de tecnologia; e
II - a geração de inovação no ambiente
produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência,
tecnologia e inovação.
§ 1º A política a que se refere o caput,
além das diretrizes e objetivos previstos no parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 400, de 2018, estabelecerá:
I - a participação, a remuneração, o
afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades
decorrentes das disposições deste Decreto, mediante prévia aprovação da Câmara
de Política de Pessoal - CPP;
II - a captação, a gestão e a aplicação
das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto;
III - a qualificação e a avaliação do uso
da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa; e
IV - o atendimento ao inventor
independente.
§ 2º A ICT-PE pública divulgará em seu
sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados
com a sua política de inovação.
§ 3º A política de inovação da ICT-PE
estabelecerá os procedimentos para atender ao disposto no art. 92.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso I
do §1º será observada a conveniência da entidade ou do órgão de origem e o
estabelecido no art.21 da Lei Complementar nº 400, de
2018.
Art. 17. A concessão de recursos públicos
considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICTs-PE
públicas ou privadas e observará o disposto no art.13 da Lei
Complementar nº 400, de 2018.
§ 1º A concessão de apoio financeiro
depende de aprovação de plano de trabalho, decorrente de processo seletivo,
conforme critérios a serem fixados em normas internas.
§ 2º A concessão de apoio financeiro às
ICT privadas e às pessoas físicas deverá ser precedida de processo seletivo,
que será inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de
inviabilidade de competição.
§ 3º A celebração e a prestação de contas
dos termos de outorga, convênios, contratos ou instrumentos
congêneres serão feitas de forma simplificada e compatível com as
características das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
§ 4º A vigência dos instrumentos jurídicos
aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena
realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada
tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
Art. 18. Para apoiar a gestão de sua
política de inovação, a ICT pública deverá dispor de NIT próprio ou em
associação com outras ICTs.
§ 1º São competências do Núcleo de
Inovação Tecnológica a que se refere o caput, entre outras:
I - zelar pela manutenção da política
institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e
outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados
decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das
disposições da Lei Complementar nº 400, de 2018;
III - avaliar solicitação de inventor
independente para adoção de invenção na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 400, de 2018;
IV - opinar pela conveniência e promover a
proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de
divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção
intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos
pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII - desenvolver estudos de prospecção
tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual,
de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
VIII - desenvolver estudos e estratégias
para a transferência de inovação gerada pela ICT;
IX - promover e acompanhar o
relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas
nos arts. 9º ao 12 da Lei Complementar nº 400, de 2018;
X - negociar e gerir os acordos de
transferência de tecnologia oriunda da ICT.
§ 2º A representação da ICT pública, no
âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de
Inovação Tecnológica.
§ 3º O Núcleo de Inovação Tecnológica
poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade
privada sem fins econômicos, inclusive na forma de fundação de apoio.
§ 4º Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica
seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer
as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 5º Na hipótese do § 3 º, a ICT pública é
autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins econômicos já
existentes, para a finalidade prevista no caput.
§ 6º A escolha do NIT caberá ao órgão
máximo da ICT-PE.
§ 7º Cabe à ICT-PE a denominação a
ser adotada para o NIT e a sua posição no organograma institucional.
§ 8º A SECTI poderá promover iniciativas
para o fortalecimento institucional e especialização dos NIT, inclusive em
associação com entidades públicas ou privadas.
Art. 19. A ICT-PE pública prestará
anualmente, por meio eletrônico, informações à SECTI sobre:
I - a política de propriedade intelectual
da instituição;
II- as criações desenvolvidas no âmbito da
instituição;
III- as proteções requeridas e concedidas;
IV- os contratos de licenciamento ou de
transferência de tecnologia celebrados; e
V - os ambientes promotores da inovação
existentes; e
VI - outras informações que a SECTI
considerar pertinentes, na forma estabelecida no § 1º.
§ 1º Normativa da SECTI estabelecerá
outras informações a serem prestadas pela ICT-PE pública, além da sua forma de
apresentação e os prazos para envio.
§ 2º a ICT-PE deverá publicar em seu
sítio eletrônico as informações encaminhadas a SECTI sob a forma de base de
dados abertos, ressalvadas as informações sigilosas.
§ 3º A SECTI divulgará a relação
nominal das ICTs que não cumprirem o estabelecido neste artigo, no prazo
estipulado em normativa, e disponibilizará essa informação até que seja
sanada a irregularidade.
§ 4º Será obstada a concessão de novos
recursos às ICTs que estejam incluídas na relação nominal a que se refere o §
3º.
§ 5º As informações de que trata este
artigo, além daquelas publicadas em formato eletrônico sob a forma de base de
dados abertos, serão divulgadas de forma consolidada, em base de dados abertos,
pela SECTI em seu sítio eletrônico, ressalvadas as informações sigilosas.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se
à ICT-PE privada beneficiada pelo Poder Público na forma estabelecida
neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 20. Os instrumentos de estímulo à
inovação previstos no art. 29, § 1º, da Lei Complementar
nº 400, de 2018, poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos,
empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento
do mesmo projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de cumulação
dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão
ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja
duplicidade quanto ao item custeado.
Seção
II
Da
subvenção econômica
Art. 21. A concessão da subvenção
econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa
beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 1º A concessão de recursos financeiros
sob a forma de subvenção econômica, com vistas ao desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos, será precedida de aprovação do projeto pelo
órgão ou entidade concedente e comprovação da regularidade fiscal e
previdenciária, observado o disposto no art.13, da Lei
Complementar nº 400, de 2018.
§ 2° Os recursos destinados à subvenção
econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação
para despesas de capital e correntes, desde que voltadas à atividade
financiada.
§ 3º Os valores recebidos a título de
subvenção econômica devem ser mantidos em conta bancária de instituição
financeira pública, até a sua utilização ou sua devolução, e enquanto não
empregados em sua finalidade, serão, obrigatoriamente, aplicados em caderneta
de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês.
Art. 22. O termo de outorga de subvenção
econômica conterá obrigatoriamente:
I - a descrição do projeto de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos
resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de
execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das
metas;
II - o valor total a ser aplicado no
projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão
constar do plano de trabalho; e
III - a forma de execução do projeto e do
cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a
discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas.
§ 1º O plano de trabalho constará como
anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e
somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela
concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do
responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte
por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos
de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;
e
II - por meio de anuência prévia e expressa
da concedente, nas demais hipóteses.
§ 2º Os termos de outorga deverão ser
assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração
pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 23. As despesas realizadas com
recursos da subvenção serão registradas em plataforma eletrônica específica da
instituição concedente, se houver, dispensada a inserção de notas, comprovantes
fiscais ou recibos.
§ 1º Na hipótese da plataforma eletrônica
de que trata o caput não estar disponível, os pagamentos deverão ser
realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica
que permita a identificação do beneficiário final.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o
pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que
não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros
contábeis do projeto.
Art. 24. A concedente adotará medidas para
promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão
obrigatórias:
I - a divulgação da lista completa dos
projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;
II - a divulgação de canal para denúncia
de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio
eletrônico oficial;
III - a definição de equipe ou estrutura
administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e
IV - a exigência de que os participantes
do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer
denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância da
integridade na aplicação dos recursos.
Seção
III
Do
Apoio a Projetos
Art. 25. A utilização de materiais ou de
infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador
ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que
estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma
de execução do projeto de cooperação conforme art. 7º da Lei
Complementar nº 400, de 2018.
§ 1º O termo de que trata o caput
poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que
demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do
projeto.
§ 2º A redestinação do material cedido ou
a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o
beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em lei.
Seção
IV
Do
Bônus Tecnológico
Art. 26. O bônus tecnológico é uma
subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações
orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao
pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e
desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos
especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente
complementar àqueles serviços.
§ 1º São consideradas microempresas e
empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios
estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
§ 2º São consideradas empresas de médio
porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao
limite estabelecido para empresas de pequeno porte na referida Lei e inferior
ou igual a esse mesmo valor multiplicado por dez.
§ 3º A concessão do bônus tecnológico
implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não
financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente, e
observará o disposto no art.13 da Lei Complementar nº
400, de 2018.
§ 4º O bônus tecnológico será concedido
por meio de termo de outorga e caberá ao órgão ou à entidade concedente dispor
sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão.
§ 5º A concedente deverá realizar a
análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente
quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à
regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
§ 6º As solicitações de bônus tecnológico
poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos
de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela
concedente.
§ 7º Na hipótese de concessão de forma
isolada, a concedente adotará procedimento simplificado para seleção das
empresas que receberão o bônus tecnológico.
§ 8º O bônus tecnológico deverá ser
utilizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data do recebimento
dos recursos pela empresa.
§ 9º O uso indevido dos recursos ou o
descumprimento do prazo estabelecido no § 8º implicará a perda ou a restituição
do benefício concedido.
§ 10. O bônus tecnológico poderá ser
utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de forma
individual ou consorciada.
§ 11. A prestação de contas será feita de
forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo
órgão ou pela entidade da administração pública concedente.
Seção
V
Da
Encomenda Tecnológica
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 27. A administração pública estadual
direta e indireta poderá contratar diretamente, por meio de contrato de
encomenda tecnológica, ICT-PE, entidades de direito privado sem fins econômicos
ou empresas, isoladamente ou em consórcio, que desempenhem atividades de pesquisa
e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de
atividades de PD&I que envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador,
observado o disposto art. 30 da Lei Complementar nº 400,
de 2018, e o inciso XXXI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Para os fins do caput, são
consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades,
públicas ou privadas, com ou sem fins econômicos, que tenham experiência na
realização de atividades de PD&I, dispensadas as seguintes exigências:
I - que conste expressamente do ato
constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos
institucionais; e
II - que a contratada se dedique,
exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2º Na contratação da encomenda, também
poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da
solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as
quais:
I - a fabricação de protótipos;
II - o escalonamento, como planta piloto
para prova de conceito, testes e demonstração; e
III - a construção da primeira planta em
escala comercial, quando houver interesse da administração pública no
fornecimento de que trata o § 7º do art. 30 da Lei
Complementar nº 400, de 2018.
§ 3º Caberá ao contratante descrever as
necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do
problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do
processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas
do objeto devido à complexidade da atividade de PD&I ou por envolver
soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§ 4º Na fase prévia à celebração do
contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar
potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da
encomenda, observado o seguinte:
I - a necessidade e a forma da consulta
serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública;
II - as consultas não implicarão
desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração
pública e tampouco preferência na escolha do(s) fornecedor(es) ou do(s)
executante(s); e
III - as consultas e as respostas dos
potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos
autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza
industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
§ 5º O órgão ou a entidade da
administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua
autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a
instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do(s) futuro(s)
contratado(s), no monitoramento da execução contratual e nas demais funções
previstas neste Decreto, observado o seguinte:
I - os membros do comitê técnico deverão
assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da
atividade de assessoria técnica ao contratante; e
II - a participação no comitê técnico é
considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
§ 6º As auditorias técnicas e financeiras
a que se refere este Decreto poderão ser realizadas pelo comitê técnico de
especialistas.
§ 7º O contratante definirá os parâmetros
mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do
serviço ou do processo objeto da encomenda.
§ 8º A administração pública negociará a
celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais
interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de
contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente, com
documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação,
ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou
comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - no caso de um único contratado, a
escolha do fornecedor será orientada para a maior probabilidade de alcance do
resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço
ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a
competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a
qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação
do fornecedor;
III - no caso da contratação concomitante
de mais de um fornecedor para a mesma fase de desenvolvimento da tecnologia,
justificada por uma estratégia relevante de diluição de riscos e incertezas
(principalmente de ordem tecnológica), o modelo de aquisição pode permitir que
fornecedores concorram por rotas tecnológicas alternativas, e a administração
pública poderá utilizar, como fatores de seleção, a competência técnica, a
capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto
apresentado e outros critérios significativos de avaliação dos fornecedores;
IV - o projeto específico de que trata o §
9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao(s) contratado(s),
durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis
pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
§ 9º A celebração do contrato de encomenda
tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com
etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a
ser elaborado pelo(s) contratado(s), com observância aos objetivos a serem
atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios
indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de
outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 10. A contratação prevista no caput
poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o
domínio de tecnologias essenciais para o Estado de Pernambuco, definidas em
atos específicos do(s) Secretário(s) de Estado responsável(is) por sua
execução.
§ 11. Sem prejuízo da responsabilidade
assumida no instrumento contratual, o(s) contratado(s) poderá(ão) subcontratar
determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato,
hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do
segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.
Art. 28. O contratante será informado
quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá
monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos
resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a
avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que
preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 1º Encerrada a execução do contrato, sem
alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a
entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria
técnica e financeira:
I - prorrogar o seu prazo de duração; ou
II - elaborar relatório final, hipótese em
que será considerado encerrado.
§ 2º O projeto contratado poderá ser
descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu
desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I - por ato unilateral da administração
pública; ou
II - por acordo entre as partes.
§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica
referida no § 2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e
financeira.
§ 4º Na hipótese de descontinuidade do
projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as
despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma
físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a
modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de
incentivo.
§ 5º Na hipótese de o projeto ser
conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos
daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de
avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos
no contrato.
Subseção II
Das formas de remuneração
Art. 29. O pagamento decorrente do contrato
de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos
executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a
possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de
metas de desempenho no projeto, de acordo com § 4º do art. 30 da Lei Complementar nº 400, de 2018.
§ 1º A administração pública estadual
direta e indireta poderá utilizar diferentes modalidades de remuneração de
contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a
dificuldade de estimar os custos de atividades de PD&I a partir de pesquisa
de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável
de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração
adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração
variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração
fixa de incentivo.
§ 2º A escolha da modalidade de que trata
este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as
especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade
superior.
§ 3º Os contratos celebrados sob a
modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é
baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais
custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a
ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto
ou ao final do projeto.
§ 4º O preço fixo somente poderá ser
modificado:
I - se forem efetuados os ajustes de que
trata o caput do art. 28;
II - na hipótese de reajuste por índice
setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela
legislação;
III - para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
IV - por necessidade de alteração do
projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da
contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de
erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 5º Os contratos celebrados sob a
modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão
utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do
projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas
previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do
contratado.
§ 6º Os contratos que prevejam o reembolso
de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no
momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo
qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na
execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos
para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto
por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.
§ 7º Nos contratos que adotam apenas a
modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração
pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo
contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.
§ 8º A modalidade de reembolso de custos
sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com
entidade sem fins econômicos ou cujo contratado tenha expectativa de ser
compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a
propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.
§ 9º Os contratos celebrados sob a
modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são
aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais
vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas
à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de
entrega.
§ 10. Os contratos celebrados sob a
modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são
aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao
contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no
instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses
previstas nos incisos de I a IV do § 4º.
§ 11. A remuneração fixa de incentivo não
poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo
contratado.
§ 12. A política de reembolso de custos
pelo contratante observará as seguintes diretrizes:
I - separação correta entre os custos
incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;
II - razoabilidade dos custos;
III - previsibilidade mínima dos custos; e
IV - necessidade real dos custos
apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros
estabelecidos no instrumento contratual.
§ 13. Nos contratos que prevejam o
reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de
contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos
reais da encomenda.
§ 14. As remunerações de incentivo serão
definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:
I - compreensão do mercado de atuação do
contratado;
II - avaliação dos riscos e das incertezas
associadas à encomenda tecnológica;
III - economicidade;
IV - compreensão da capacidade de entrega
e do desempenho do contratado;
V - estabelecimento de metodologias de
avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e
VI - compreensão dos impactos potenciais
da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.
Art. 30. As partes deverão definir, no
instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de
propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão
do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da
criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no §§ 5º e 6º do
art. 9 da Lei Complementar nº 400, de 2018.
§ 1º O contratante poderá, mediante
demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos
direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não
financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao
licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou
de outro tipo de remuneração.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o
contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do
direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente
esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos
no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão
revertidos em favor da administração pública.
§ 3º Na hipótese de omissão do instrumento
contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de
propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Subseção III
Do Fornecimento à Administração
Art. 31. O fornecimento, em escala ou não,
do produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades de PD&I
encomendadas na forma estabelecida neste Decreto poderá ser contratado com
dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único. O contrato de encomenda
tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, serviços ou processos
inovadores resultantes da encomenda.
Art. 32. Quando o contrato de encomenda
tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto,
serviço ou processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa
de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento,
acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado
e de informações sobre:
I - a justificativa econômica da
contratação;
II - a demanda do órgão ou da entidade;
III - os métodos objetivos de mensuração
do desempenho dos produtos, serviços, ou processos inovadores; e
IV - quando houver, as exigências de
certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO ÀS
STARTUPS
Art. 33. A startup para ser
beneficiária dos fomentos de que trata esse decreto devem atender aos critérios
estabelecidos no art. 65-A da Lei Complementar 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 34. A administração pública estadual
direta e indireta e as ICTs-PE públicas devem apoiar e promover a geração,
desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no
Estado, em especial no interior, de acordo com as seguintes ações:
I - apoiar e promover iniciativas voltadas
à geração de negócios, incluindo rodadas de negócio, participação em eventos,
realização de missões e abertura de pontos de presença em outros mercados;
II - realizar e apoiar ações de práticas
de empreendedorismo para o fomento de ideias de inovação;
III - usar seu poder de compra em favor
das startups, definidas nos termos deste Decreto, e de acordo com as demais
normas em vigor;
IV - criar programa de
investimento para atração de capital investidor privado, como investidores anjo
e fundos de capital de risco, para as startups do Estado;
V - criar ou gerenciar um fundo de aval
para operações de crédito;
VI - apoiar e promover a criação e
consolidação de ambientes promotores de inovação;
VII - criar programas para contratação de
encomendas tecnológicas às startups;
VIII - lançar editais para incentivo a soluções
tecnológicas de interesse público.
Art. 35. As agências e órgãos estaduais,
responsáveis por conceder licenças e certificações às startups deverão adotar
procedimentos sumários visando à simplificação e agilidade na abertura e
fechamento de empresas com a natureza de startup.
Art. 36. A Secretaria Estadual de Educação
e Esportes - SEE e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI
incentivarão a inclusão de atividades extracurriculares voltadas para o contato
dos alunos com o empreendedorismo e a inovação tecnológica, com o objetivo de
estimular a cultura empreendedora na rede pública de ensino.
Art. 37. A Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE e Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco - AD Diper criarão instrumentos específicos de fomento
para startups.
§ 1º A FACEPE deverá priorizar ações em
programas de apoio a geração de startups; em validação de modelos de
negócio; em apoio tecnológico a startups, incluindo apoio a aquisição de
serviços tecnológicos; em apoio a incubadoras de empresas e outros ambientes
desenvolvedores de empreendedorismo inovador; e nas etapas de comercialização
experimental.
§ 2º A AD Diper deverá priorizar ações em
eventos para divulgação de produtos e rodadas de negócios; e em programas de
investimento, de aceleração de startups, de intercâmbio e de acesso a
mercados nacionais e internacionais.
§ 3º As instituições indicadas no caput
poderão executar estas ações isoladamente ou em parceria com instituições
públicas e privadas.
Art. 38. Caberá à Agência de Fomento do
Estado de Pernambuco - AGEFEPE a adoção de linhas de crédito ou fundo de aval
ou financiamento específicos para startups.
Art. 39. A AGEFEPE deve adotar políticas
de taxas e serviços reduzidos para startups, inclusive na análise
cadastral de apresentação de projetos a agências de fomento.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS
JURÍDICOS DE PARCERIA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 40. Os acordos, os convênios e os
contratos celebrados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de
fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins econômicos
destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a
finalidade da Lei Complementar nº 400, de 2018, poderão
prever a destinação de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos
financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas
operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios
e contratos.
§ 1º Os gastos indivisíveis, usuais e
necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato
poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite
estabelecido no caput.
§ 2º As despesas de que trata o caput
poderão incluir, dentre outras despesas, aquelas com pessoal, internet,
transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços
contábeis e de assessoria jurídica.
§ 3º Quando as despesas que se refere o caput
forem pagas também por outras fontes, a entidade beneficiada deve apresentar a
memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição
de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 4º Despesas com auditoria externa
contratada pela entidade beneficiada, mesmo que relacionadas com a execução dos
instrumentos do caput, não podem ser incluídas nas despesas de que trata
este artigo.
Art. 41. Os acordos, os convênios e os
instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a
titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerá à entidade recebedora
dos recursos, observado o disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 400, de 2018.
Seção
II
Do
Termo de Outorga
Art. 42. O termo de outorga é o instrumento
jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico
e de subvenção econômica.
§ 1º Cada órgão ou entidade estabelecerá
em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos
termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:
I - a vigência do termo de outorga terá
prazo compatível com o objeto da pesquisa;
II - os valores serão compatíveis com a
complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;
III - os critérios de seleção
privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os parâmetros definidos
pela concedente, orientados pelos princípios da impessoalidade e da eficiência;
e
IV - o processo seletivo assegurará
transparência nos critérios de participação e de seleção.
§ 2º Considera-se bolsa o aporte de
recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe
contraprestação de serviços ordinários, destinado à capacitação de recursos
humanos; à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica; ao
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo inovador; às atividades de
extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual ou de
transferência de tecnologia.
§ 3º Considera-se auxílio o aporte de
recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:
I - aos projetos, aos programas e às redes
de PD&I, diretamente ou em parceria;
II - às ações de divulgação científica e
tecnológica para a realização de eventos científicos;
III - à participação de estudantes e de
pesquisadores em eventos científicos;
IV - à editoração de revistas científicas;
e
V - às atividades acadêmicas em programas
de pós-graduação stricto sensu.
§ 4º O termo de outorga de auxílio somente
poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente,
desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do
responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20%
(vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre
grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja
alterado; e
II - por meio da anuência prévia e
expressa da concedente, nas demais hipóteses.
Seção
III
Do
Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 43. O acordo de parceria para
PD&I é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas
ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e
tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo,
sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado,
observado o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº
400, de 2018.
§ 1º A celebração do acordo de parceria
para PD&I deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de
trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:
I - a descrição das atividades conjuntas a
serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para
exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;
II - a estipulação das metas a serem
atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem
utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos
inerentes aos projetos de PD&I;
III - a descrição, nos termos
estabelecidos no § 3º, dos meios a serem empregados pelos parceiros; e
IV - a previsão da concessão de bolsas,
quando couber, nos termos estabelecidos no § 4º.
§ 2º O plano de trabalho constará como
anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e
somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum
acordo entre os partícipes.
§ 3º As instituições que integram os
acordos de parceria para PD&I poderão permitir a participação de recursos
humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de
PD&I, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão
autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais,
propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios
pertinentes à execução do plano de trabalho.
§ 4º O servidor, o militar, o empregado da
ICT-PE pública e o estudante de curso técnico, de graduação ou de
pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput
poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT-PE a que
estiverem vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento, observado
o disposto no § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 400,
de 2018.
§ 5º Na hipótese de remuneração do capital
intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado,
mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
§ 6º O acordo de parceria para PD&I
poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados
para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio, para a
consecução das atividades previstas neste Decreto.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, as
agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para PD&I para
atender aos objetivos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº 400, de 2018.
§ 8º A prestação de contas da ICT-PE ou da
agência de fomento, na hipótese prevista no § 6º, deverá ser disciplinada no
acordo de parceria para PD&I.
Art. 44. A celebração do acordo de
parceria para PD&I dispensará licitação ou outro processo competitivo de
seleção equivalente.
Art. 45. As partes deverão definir, no
acordo de parceria para PD&I, a titularidade da propriedade intelectual e a
participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria,
de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento
e à transferência de tecnologia, observado o disposto no § 5º ao § 8º do art. 9
da Lei Complementar nº 400, de 2018.
§ 1º A propriedade intelectual e a
participação nos resultados referidas no caput serão asseguradas aos
parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à
ICT-PE pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de
propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira,
desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da
criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de
remuneração.
§ 2º Na hipótese de a ICT-PE pública ceder
ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o
acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo
de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso
não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo,
situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em
favor da ICT pública, conforme disposto em sua política de inovação.
Seção
IV
Do
Convênio Para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Subseção I
Da Celebração do Convênio para Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação
Art. 46. O convênio para PD&I é o
instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Poder
Executivo, as agências de fomento e as ICTs-PE públicas e privadas para
execução de projetos de PD&I, com transferência de recursos financeiros
públicos, observado o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 400, de 2018.
§ 1º Os projetos de PD&I poderão
contemplar, entre outras finalidades:
I - a execução de pesquisa científica
básica, aplicada ou tecnológica;
II - o desenvolvimento de novos produtos,
serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;
III - a fabricação de protótipos para
avaliação, teste ou demonstração; e
IV - a capacitação, a formação e o
aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em PD&I, inclusive no
âmbito de programas de pós-graduação.
§ 2º A vigência do convênio para PD&I
deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação,
desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 3º A convenente somente poderá pagar
despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador
da despesa houver ocorrido durante sua vigência.
§ 4º Ato do convenente estadual
disciplinará a exigência de contrapartida como requisito para celebração do
convênio para PD&I.
§ 5º Na hipótese de remuneração do capital
intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante
estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
Art. 47. A celebração do convênio para
PD&I poderá ser feita por meio de:
I - processo seletivo promovido pela
concedente; ou
II - apresentação de proposta de projeto
por iniciativa de ICT-PE pública.
§ 1º A hipótese prevista no inciso II do caput
aplica-se excepcionalmente às ICTs-PE privadas mediante justificativa que
considere os requisitos estabelecidos no inciso II do § 2º.
§ 2º A celebração de convênio de PD&I
por meio de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - ser precedida da publicação, em sítio
eletrônico oficial, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, de extrato do
projeto de PD&I, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio
financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e
II - respeitar critérios impessoais de
escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela capacidade
de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos
de avaliação dos interessados.
§ 3º A publicação de extrato referida no
inciso I do § 2º é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de
inviabilidade de competição.
§ 4º Os órgãos e as entidades do Estado
poderão celebrar convênios para PD&I a partir da iniciativa das ICT-PE
públicas ou privadas na apresentação de propostas de projeto de PD&I,
hipótese em que a concessão do apoio observará o disposto no inciso II do § 2º
e, ainda, a relevância do projeto para a missão institucional do concedente, a
sua aderência aos planos e às políticas do Governo Estadual e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 5º Após o recebimento de proposta na
forma estabelecida no § 4º, o órgão ou a entidade da administração pública
estadual poderá optar pela realização de processo seletivo.
Art. 48. Ficará impedida de celebrar
convênio para PD&I a ICT privada que:
I - esteja omissa no dever de prestar
contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada
ou tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública federal ou
estadual nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) a
irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente
imputados forem quitados;
b) a decisão pela
rejeição for reconsiderada ou revista; ou
c) a apreciação
das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
II - tenha tido contas julgadas irregulares
ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União ou do Estado, em decisão
irrecorrível, nos últimos 5 (cinco) anos;
III - tenha sido punida com sanção de
impedimento e de suspensão que impeça a participação em licitação ou a
contratação com a administração pública federal ou estadual ou com a
concedente, pelo período que durar a penalidade;
IV - tenha sido punida com sanção que
impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou
qualquer outro tipo de parceria com a administração pública federal ou estadual
ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;
V - tenha, entre seus dirigentes, pessoa:
a) cuja contas
relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido julgadas
irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União ou do Estado, em
decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
b) inabilitada
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação; ou
c) considerada
responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos
nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Art. 49. Para a celebração do convênio
para PD&I, as ICT-PE privadas deverão apresentar:
I - cópia do estatuto social atualizado e registrado,
acompanhado de prova dos dirigentes em exercício;
II - relação nominal atualizada dos
dirigentes da entidade, com indicação dos respectivos números de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da
inexistência de pendências de ordem administrativa e/ou judicial relativas à
execução de convênios de qualquer natureza com o Poder Público;
b) informando se
os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na
administração pública estadual;
c) informando que
nenhum dos proprietários, controladores ou dirigentes da entidade é membro dos
Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, de
Município, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, gestor de órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau;
d) que não emprega
menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor
de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a
partir de 14 (catorze) anos, atendendo ao disposto no inciso XXXIII do artigo
7º da Constituição Federal;
IV - prova de inscrição da entidade no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - prova de regularidade com as Fazendas
Federal, Estadual, Distrital e Municipal;
VI - prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei;
VII - prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VIII - comprovantes de experiência prévia
na realização do objeto ou de objeto de natureza semelhante.
§ 1º Verificada falsidade ou incorreção de
informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ser imediatamente
denunciado pela concedente.
§ 2º A apresentação do Certificado de
Regularidade de Transferência Estadual CERT, instituído pelo Decreto Estadual nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015,
válido na data de celebração do convênio, comprova o cumprimento das exigências
elencadas neste artigo, dispensando a juntada dos respectivos documentos ao
processo, exceto o inciso VIII.
Art. 50. Ficará impedida de celebrar
convênio para PD&I a ICT-PE pública que não atender às exigências para a
realização de transferências voluntárias previstas no § 1º do art. 25 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 51. O plano de trabalho do convênio
de PD&I deverá ser estabelecido mediante negociação e conter
obrigatoriamente:
I - a descrição do projeto de PD&I a
ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas
e o cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas;
II - o valor total a ser aplicado no
projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas; e
III - a forma de execução do projeto e de
cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao convenente
a discricionariedade necessária ao alcance das metas.
§ 1º O plano de trabalho constará como
anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente
poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente,
desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do
responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20%
(vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre
grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja
alterado; e
II - por meio de anuência prévia e
expressa da concedente, nas demais hipóteses.
§ 2º Os convênios e os acordos de parceria
para PD&I deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da
entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a
subdelegação.
Art. 52. A concedente adotará medidas para
promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão
obrigatórias:
I - a divulgação da lista completa dos
projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;
II - a divulgação de canal para denúncia
de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico
oficial;
III - a definição de equipe ou estrutura
administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e
IV - a exigência de que os participantes
do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer
denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da concedente e sobre a
importância da integridade na aplicação dos recursos.
Subseção II
Da Execução do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação
Art. 53. O convenente terá
responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e
de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio
para PD&I, hipótese em que a inadimplência do convenente em relação ao
referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária do
concedente.
§ 1º Incumbe ao convenente aplicar os
recursos financeiros repassados por meio do convênio para PD&I na
consecução de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos
instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de
tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT-PE pública ou privada, os quais
não serão caracterizados como receita própria.
§ 2º Os recursos de origem pública poderão
ser aplicados de forma ampla pelos convenentes para execução do projeto
aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a
realização de serviços de adequação de espaço físico e a execução de obras de
infraestrutura destinada às atividades de PD&I, observadas as condições
previstas expressamente na legislação aplicável e no termo de convênio e os
princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.
§ 3º As compras de bens e as contratações
de serviços e obras pela ICT-PE privada com recursos transferidos pela
concedente adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão
ser compatíveis com os preços praticados no mercado, comprovados por meio de
cotação prévia de preços a, no mínimo, três potenciais fornecedores ou
executantes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da
economicidade.
§ 4º Na impossibilidade de 3 (três) cotações,
em razão da natureza do objeto, a ICT-PE privada deverá apresentar documento
declaratório com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do
executante e a justificativa do preço, subscrita pelo dirigente máximo da
instituição.