LEI Nº 17.029, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
Garante o
direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais
LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais,
maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e
privada de saúde do Estado de Pernambuco.
Garante o
direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos
similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.883, de 13 de julho de 2022.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, maternidades,
casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de
saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de
tradutor e intérprete de Libras durante todo o período de trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com
deficiência auditiva e desde que o acompanhante a que a gestante parturiente
tem direito em virtude da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não
esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica.
§
1º Os tradutores e intérpretes de Libras a que se refere o caput serão
livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes com
deficiência auditiva, desde que os citados profissionais atendam aos requisitos
estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que
regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de
Sinais- LIBRAS.
§ 2º Os tradutores e intérpretes a que
se refere o caput não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com
os estabelecimentos acima especificados.
§ 3º A presença de tradutor e intérprete
de Libras não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº
11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990 a não ser que este esteja apto a se comunicar com a gestante e
parturiente e com a equipe médica.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata
o art. 1º, além de respeitar preceitos éticos e suas normas internas de
funcionamento, exigirão a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo nome
completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico, correio eletrônico e
comprovação de formação profissional do tradutor e interprete de Libras;
II - cópia do documento oficial com
foto; e,
III - termo de autorização assinado pela
gestante para atuação do tradutor e intérprete de Libras durante o trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º Os tradutores e intérpretes de
Libras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em
todos os ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das
maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do
ambiente hospitalar.
Art. 3º-A. As gestantes com deficiência
auditiva também poderão ser acompanhadas por tradutor e intérprete de Libras de
sua livre escolha durante as consultas de pré-natal e a realização de exames,
inclusive os de imagens, durante a gestação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.883,
de 13 de julho de 2022.)
Parágrafo único. Todas as regras
previstas nesta Lei para atuação do tradutor e intérprete de Libras também se
aplicam para os casos de acompanhamento da gestante durante as consultas de
pré-natal e a realização de exames previstos no caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.883, de 13 de julho de 2022.)
Art. 4º Os tradutores e intérpretes de
Libras deverão garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente
e os profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão.
Parágrafo único. É vedada aos tradutores
e intérpretes de Libras a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem
como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica.
Art. 5º O descumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e,
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da
unidade de saúde e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto
nesta Lei por parte do administrador público do estabelecimento de saúde
acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de
responsabilidades.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.