Texto Original



DECRETO Nº 26.035, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Altera o Decreto nº 25.208, de 10 de fevereiro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar o pagamento de vantagens, adicionais e gratificações aos servidores públicos civis e militares do Estado de Pernambuco, para dotar de maior controle as despesas com pessoal,

 

DECRETA:

 

Art.1º. Fica acrescido ao art. 1º do Decreto nº 25.208, de 10 de fevereiro de 2003, parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 1° ............................................................................................................

 

Parágrafo único. Os valores nominais, expressos monetariamente, decorrentes de eventuais cálculos financeiros relativos aos requerimentos administrativos, disposições legais ou sentenças normativas transitadas em julgado, apresentados com vistas à deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, para autorização do pagamento de que trata o caput deste artigo, serão, exclusivamente, de responsabilidade das respectivas chefias das unidades setoriais de folha de pagamento, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. 

 

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2003.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

RENATO DA SILVA FILHO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

ALEXANDRE RODRIGUES ALVES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.