DECRETO Nº 49.425,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
(Vide errata no
final do texto.)
Altera
o art. 4º do Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016,
que dispõe sobre o Procedimento de
Manifestação de Interesse – PMI, a ser observado na apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de
direito privado, a serem utilizados pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 3º caput
e § 1º da Lei nº 11.079, 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 4º e 5 º do Decreto nº 43.000, de 4 de maio
de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º .........................................................................................................
§
1º A comissão a que se refere o caput será composta por 5 (cinco)
integrantes, designados por Ato do Governador do Estado, sendo, no mínimo, 1
(um) representante do órgão ou entidade promotora do PMI e 1 (um) representante
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (NR)
.......................................................................................................................
Art.
5º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
§
8º O prazo máximo previsto na alínea “c” do
inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante decisão
fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI.
(AC)”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO BRUTO DA
COSTA CORREIA
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ÉRIKA GOMES LACET
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 11 de
setembro de 2020, pág. 5, coluna 1.)
Na
ementa do Decreto nº 49.425, de 10 de setembro de 2020,
que altera o Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016,
que dispõe sobre o Procedimento de
Manifestação de Interesse – PMI, a ser observado na apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de
direito privado, a serem utilizados pelo Poder Executivo:
Onde
se lê:
“Altera
o art. 4º do Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016,
que dispõe sobre o Procedimento de
Manifestação de Interesse – PMI, a ser observado na apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de
direito privado, a serem utilizados pelo Poder Executivo.”
Leia-se:
“Altera
o Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016, que
dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado
na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por
pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pelo Poder
Executivo.”