Texto Original



DECRETO Nº 25.984, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Introduz alterações no Decreto nº 25.225, de 13 de fevereiro de 2003, que alterou o Decreto nº 20.550, de 12 de maio de 1998, de concessão de incentivos à empresa Asa Indústria e Comércio Ltda., e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa inscrita no CNPJ nº 04.800.590/0002-79, a ser recolhido por cada período de 12 (doze) meses de fruição, válido para o período de 01 de outubro de 2002 até 30 de setembro de 2003, com base no Decreto nº 24.703, de 09 de setembro de 2002, é de R$ 1.049.581,05 (hum milhão, quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinco centavos), devendo este valor ser corrigido, a partir de 01 de outubro de 2003, a cada período de 12 (doze) meses de fruição, pela variação acumulada do IGP-DI no período.

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do caput,  resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 25.225, de 13 de fevereiro de 2003.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2003.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 25.225, de 13 de fevereiro de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.