LEI Nº 15.456, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2015.
(Revogada pelo art. 13 da Lei n° 16.171, de 26 de outubro 2017.)
Dispõe
sobre o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prêmio
de Defesa Social - PDS, instituído no âmbito do Estado de Pernambuco pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010, correspondente
a uma premiação por resultados, destina-se a policiais civis e militares do
Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos
operativos, e na Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de
redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.
Art. 2º Para
fins de concessão do PDS, serão consideradas a lotação do policial civil ou
militar do Estado e a redução dos CVLI do semestre anterior ao do respectivo
pagamento, relativamente ao mesmo semestre do ano anterior.
I -
Consideram-se CVLI para fins desta Lei:
a) homicídio;
b) latrocínio; e
c) lesão
corporal seguida de morte.
Parágrafo único.
Para fins de premiação nos termos da alínea “a” do inciso I serão considerados
os homicídios dolosos e os decorrentes de confronto com a polícia.
Art. 3º O PDS
terá periodicidade semestral e será concedido nos meses de março e setembro,
conforme valores estabelecidos no Anexo Único, observadas as seguintes
classificações:
I - PDS 1, para
policial civil e militar lotado na Área Integrada de Segurança - AIS que tenha
alcançado:
a) maior redução
semestral absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior redução
semestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS.
II - PDS 2:
a) para policial
civil e militar lotado em AIS que tenha alcançado redução semestral de, no
mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
b) para policial
civil e militar lotado em AIS com até 5 (cinco) CVLI por grupo de 100.000 (cem
mil) habitantes, no semestre, independentemente de redução; e
c) para o
bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de vítima de
tentativa de CVLI, quando a operação socorrer com vida ao hospital o
correspondente a 12% (doze por cento) do total de CVLI da Região Metropolitana
do Recife no semestre.
III - PDS 3,
para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades abaixo
relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral do número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior:
a) Corregedoria
Geral de Defesa Social;
b) Centro
Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social, Núcleos de
Inteligência dos Órgãos Operativos da Secretaria de Defesa Social e
Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar; e
c) Unidades
Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar.
IV - PDS 4, para
policial civil e militar lotado em unidade localizada em AIS que tenha
reduzido, em número absoluto, os CVLI;
V - PDS 5, para
policial civil e militar do Estado lotado nas unidades abaixo relacionadas,
desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número
dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior:
a) Secretaria de
Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos; e
b) Casa Militar.
VI - PDS 6:
a) para policial
civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio,
tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da
Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano
anterior;
b) para o
policial civil e militar lotado em AIS que não tenha reduzido o número absoluto
de CVLI no semestre, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes, em relação ao mesmo semestre do ano anterior.
Parágrafo único.
As vidas salvas, para fins do disposto na alínea “c” do inciso II, serão
comprovadas mediante declaração do hospital ou documento equivalente e mediante
Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da Polícia Civil com o registro da
tentativa de CVLI ocorrida na Região Metropolitana do Recife.
Art. 4º O PDS
será concedido também aos servidores abaixo nominados, de acordo com os
seguintes critérios:
I - policias
civis lotados nas Delegacias de Polícia de Homicídios relacionadas com a área
de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos
I, II e IV do art. 3º;
II - policias
civis lotados nas Divisões de Homicídios relacionadas com a área de atuação da
Divisão, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos II e IV
do art. 3º; e
III - policiais
civis e militares lotados nas diretorias operacionais, de acordo com o
resultado alcançado pela respectiva área de atuação, observando-se os incisos
II a IV do art. 3º.
Art. 5º O
Pagamento do PDS obedecerá ainda aos seguintes critérios:
I - Será
concedido uma única vez no semestre e em apenas uma das classificações
previstas nos incisos do art. 3º;
II - Para efeito
da classificação contida nos incisos I a VI do art. 3º e incisos I a III do
art. 4º, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar lotação de, no
mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de
redução dos CVLI no semestre;
III - Para
efeito do cômputo do período mencionado no inciso anterior, serão consideradas
as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades respectivas por
prazo superior a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será concedido
conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período
lotado no semestre, excluídos os períodos de licença;
IV - Não serão
computados para a AIS os CVLI ocorridos no interior de unidade prisional,
exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no §2º do
art. 2º, ou por autoria de Agente de Segurança Penitenciário;
V - A concessão
dos PDS 1, PDS 2 e PDS 4 será acrescida de até 25% quando do alcance, no âmbito
do Estado de Pernambuco, de redução semestral no número dos CVLI em relação ao
mesmo semestre do ano anterior, observado o art. 7º.
VI - A concessão
do PDS 3, PDS 5 e PDS 6 fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre
do ano anterior, observado o art. 8º;
VII - Os valores
de que trata o Anexo Único serão majorados em percentual correspondente ao de
redução de CVLI no Estado de Pernambuco, a partir do percentual de redução de 13%
(treze por cento); e
VIII - O PDS 1
será convertido em PDS 2 quando a AIS aumentar seguidamente os CVLI nos dois
semestres anteriores.
Art. 6º Os
servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído na
classificação PDS 2, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do
ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I - Chefe da
Polícia Civil;
II - Comandante
Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III - Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV - Subchefe da
Polícia Civil;
V -
Subcomandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI - Chefe do
Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VII - Subcomandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VIII - Diretores
e Gerentes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IX - Gerente
Geral da Polícia Científica; e
X - Gerentes dos
Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares
Buril.
§ 1º Aos
servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos incisos I, II e
III do art. 5º.
§ 2º Aos
servidores mencionados no inciso VIII deste artigo, a redução semestral a que
se refere o caput será considerada em relação às suas respectivas áreas
de atuação.
Art. 7º No caso
de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de Pernambuco, os valores dos
PDS1, PDS2 e PDS4, constantes no Anexo Único, serão:
I - acrescidos
de 25% (vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no
mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do
número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
II - acrescidos
de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco
reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação
ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem
mil) habitantes; e
III - acrescidos
de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de
Pernambuco alcance até 6% (seis por cento) de redução semestral, em relação ao
mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem
mil) habitantes.
Art. 8º No caso
de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de Pernambuco, os valores dos
PDS3, PDS5 e PDS6, constantes no Anexo Único, serão:
I - de 100% (cem
por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no mínimo, 12% (doze por
cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por
grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
II - reduzidos
em 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de
6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo
semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil)
habitantes; e
III - reduzidos
em 75% (setenta e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcance
até 6% (seis por cento) de redução semestral, em relação ao mesmo semestre do
ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se a Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do
ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
Categoria
PDS
|
Oficiais,
Delegados, Peritos Criminais, e Médicos Legistas
|
Praças,
Agentes, Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Peritos
Papiloscopistas
|
PDS
1
|
R$
2.400,00
|
R$
1.600,00
|
PDS
2
|
R$
1.440,00
|
R$
880,00
|
PDS
4
|
R$
560,00
|
R$
320,00
|
|
|
|
PDS
3
|
R$
1.400,00
|
R$
800,00
|
PDS
5
|
R$
700,00
|
R$
400,00
|
PDS
6
|
450,00
|
R$
250,00
|