DECRETO
Nº 49.543, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria por operador
logístico.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE
ESPECÍFICA
..........................................................................................................................
LIVRO
II
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO
I
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
IV
DA
ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO (AC)
Seção
I
Das
Disposições Preliminares (AC)
Art.
499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de
mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste
Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as
previstas na Seção II do Capítulo II deste Título, naquilo que não forem
contrárias. (AC)
§ 1º
Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (AC)
I -
operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE
5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria,
associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (AC)
II -
serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção,
armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto,
com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas
mercadorias. (AC)
§ 2º
Os procedimentos específicos previstos neste Capítulo somente se aplicam na
hipótese de a saída da
mercadoria armazenada ser destinada a consumidor final não contribuinte do
imposto. (AC)
§ 3º
O acondicionamento de mercadorias de mais de um depositante pode ser feito em
um único volume, desde que as citadas mercadorias tenham como destinatário o
mesmo consumidor. (AC)
Seção
II
Das
Condições Para Utilização do Procedimento Específico (AC)
Art.
499-B. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo,
o operador logístico deve atender às seguintes condições: (AC)
I -
possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto
no inciso II do art. 499-C; (AC)
II -
estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)
III
- somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe. (AC)
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, a inscrição ali
mencionada: (AC)
I -
pode ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da mercadoria;
e (AC)
II -
é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado
em outra UF, que venda mercadoria exclusivamente a consumidor final pessoa
física. (AC)
Seção
III
Das
Obrigações Acessórias do Operador Logístico (AC)
Art.
499-C. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador
logístico: (AC)
I - fica dispensado da
emissão de documento fiscal e da escrituração de livros fiscais; e (AC)
II -
deve manter à disposição do Fisco: (AC)
a)
sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o
acompanhamento das operações efetuadas nos termos deste Capítulo, de forma
individualizada por depositante, com, no mínimo, as seguintes informações: (AC)
1.
números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento, e chave de acesso,
número, série e data das NF-es relativas às operações de remessa, retorno, real
ou simbólico, e venda de mercadoria armazenada ocorridas no mês; (AC)
2. data
do efetivo recebimento da mercadoria e, se for o caso, da respectiva saída; (AC)
3.
quantidade recebida para armazenagem, retornos e saldo remanescente de
mercadoria armazenada ao final de cada mês; e (AC)
4.
localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NBM/SH
e quantidade de mercadoria armazenada; e (AC)
b)
contrato particular de prestação de serviço de logística. (AC)
Seção
IV
Das
Obrigações Acessórias do Depositante (AC)
Art.
499-D. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no
RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido na alínea “b” do
inciso II do art. 499-C: (AC)
I -
nome e inscrição estadual do operador logístico; e (AC)
II -
datas de início e término de vigência do contrato. (AC)
Art.
499-E. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante,
este deve emitir a respectiva NF-e, contendo, além dos demais requisitos
previstos na legislação específica, a indicação: (AC)
I -
do correspondente dispositivo deste Decreto; e (AC)
II -
das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às respectivas remessas para
armazenagem. (AC)
Art.
499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico
para pessoa diversa do depositante, este deve: (AC)
I -
além do documento fiscal de saída, emitir NF-e de retorno simbólico da
mercadoria armazenada, observado o disposto no art. 499-E; e (AC)
II -
encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais referidos no
inciso I. (AC)
Art.
499-G. Por ocasião da devolução de mercadoria diretamente ao operador
logístico, o depositante deve: (AC)
I -
emitir a respectiva NF-e, informando o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do operador logístico e registrando que a mercadoria foi
devolvida diretamente a este; (AC)
II -
emitir a NF-e de remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador
logístico; e (AC)
III
- encaminhar ao operador logístico os dados da NF-e referida no inciso I. (AC)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno,
diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não
entregue ao consumidor final não contribuinte do imposto. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO