LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 16 DE OUTUBRO
DE 2020.
Altera a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, para
ampliar a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º O art. 44 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de
1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
44. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos; e (AC)
IX -
1 (um) Procurador do Estado indicado pela entidade de classe que represente os
Procuradores do Estado, a ser designada conforme estabelecido em resolução do
Conselho Superior. (AC)
§ 2º
O mandato dos Procuradores do Estado, escolhidos pela carreira e pela entidade
de classe, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução imediata.” (NR)
Art.
2º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, aos cargos em comissão e funções
gratificadas privativas de Procurador do Estado, constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990, e da Lei
Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004.
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA