LEI Nº 11.730 DE
30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dá nova redação
ao art. 14, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998,
que altera o Plano de Carreiras do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro
Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
14, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.14..............................................................................................................
§ 1º A
distribuição do quantitativo dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional
Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda, por classe e
por área de atividade, em cada região fiscal, será fixada conforme dispuser
decreto do Poder Executivo.
§
2º....................................................................................................................
§ 3º A
movimentação subseqüente dos servidores ocupantes dos cargos do GOATE será
efetivada por meio dos seguintes instrumentos:
I -
remanejamento, processo de alocação que visa a atender às necessidades de
pessoal nas diversas regiões fiscais da área de atividade Administração
Tributária, observadas as opções dos servidores e os critérios definidores da
ordem de preferência previstos no § 6º;
II - seleção,
processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos
fazendários, considerando o perfil requerido e a aptidão dos servidores;
III -
rodízio, processo de alocação que visa a proporcionar a movimentação de
servidores de uma mesma área de atividade e região fiscal, por interesse e
iniciativa da Administração Fazendária;
IV - permuta,
processo de alocação, por interesse mútuo de servidores de um mesmo cargo,
devidamente autorizada pela Administração Fazendária;
V - remoção,
processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para
atender aos interesses da Administração Fazendária.
§
4º....................................................................................................................
§ 5º O
remanejamento referido no inciso I, do § 3°, se dará, preferencialmente, no
sentido interior-capital, ressalvada a adoção do sentido capital-interior, para
cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas fixado nos termos do § 1º.
§ 6º A ordem
de preferência entre os servidores para escolha no preenchimento das vagas, por
classe e área de atividade, em cada região fiscal, se dará com a observância,
sucessivamente, dos seguintes critérios:
I - maior
tempo de efetivo exercício na classe;
II - melhor
classificação no concurso;
III - maior
idade;
IV - maior
prole."
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO