DECRETO Nº 49.621,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto devido na importação dos insumos relacionados nos subitens 36.46, 36.47
e 36.48 do Anexo 8-A do mencionado Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo
8, art. 4º)
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MERCADORIA IMPORTADA
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VIGÊNCIA
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PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
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MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
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ITEM
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SUBITEM
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DESCRIÇÃO
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NBM/SH
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36
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36.46
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de 1º.11.2020 a
31.10.2021 (NR)
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36.47
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36.48
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”