Texto Original



DECRETO Nº 49.631, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

 

(Vide erratas no final do texto.)

 

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.132, de 16 de dezembro de 1998 e pelo Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998, à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., posteriormente transferido para a empresa UNILEVER BRASIL HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA LTDA., atualmente denominada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 21.132, de 16 de dezembro 1998 e o Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998, concedido à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., posteriormente transferido para a empresa UNILEVER BRASIL HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA LTDA., atualmente denominada UNIVELER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 060, km 12, Parte D, Engenho do Meio - Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 01.615.814/0068-00 e CACEPE nº 0283455-33, nos termos do inciso III do caput e do §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.132, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção:

 

a) 1ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00; (NR)

..........................................................................................................................

 

c) 3ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009;

 

b) de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e

 

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)

 

V - benefício concedidos: (NR)

 

a) até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta a cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.215, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (NR)

 

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)

 

V - benefício concedidos: (NR)

 

a) até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta a cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 17 de dezembro de 2020, pág. 28, coluna 2.)

 

Nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.132, de 16 de dezembro de 1998 e pelo Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998, à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., posteriormente transferido para a empresa UNILEVER BRASIL HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA LTDA., atualmente denominada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA:

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 2º ......................................................................................................................

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................

 

a) 1ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00; (NR)

..........................................................................................................................

 

c) 3ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00; (NR)

.......................................................................................................................””

 

“Art. 3º ......................................................................................................................

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - ....................................................................................................................

 

a) até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta a cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.......................................................................................................................””

 

LEIA-SE:

 

“Art. 2º ......................................................................................................................

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................

 

a) 1ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00...........................................; (NR)

..........................................................................................................................

 

c) 3ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00...........................................; (NR)

.......................................................................................................................””

 

“Art. 3º ......................................................................................................................

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - ....................................................................................................................

 

a) até 31 de dezembro de 2020, 65% (sessenta cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 58,5% (cinquenta e oito virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.......................................................................................................................””

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 19 de dezembro de 2020, pág. 16, coluna 2.)

 

Nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 49.631, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.132, de 16 de dezembro de 1998 e pelo Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998, à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., posteriormente transferido para a empresa UNILEVER BRASIL HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA LTDA., atualmente denominada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA:

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 2º ......................................................................................................................

 

“Art. 2º ......................................................................................................................

 

III - .............................................................................................................................

 

a) 1ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00; (NR)

....................................................................................................................................

 

c) 3ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00; (NR)

..................................................................................................................................””

 

“Art. 3º ......................................................................................................................

 

“Art. 2º ......................................................................................................................

...................................................................................................................................

 

V - .............................................................................................................................

 

a) até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta a cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

...............................................................................................................................””

 

LEIA-SE:

 

“Art. 2º ......................................................................................................................

 

“Art. 2º ......................................................................................................................

 

III - ............................................................................................................................

 

a) 1ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00...........................................; (NR)

..........................................................................................................................

 

c) 3ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00...........................................; (NR)

.......................................................................................................................””

 

“Art. 3º ...................................................................................................................

 

“Art. 2º ...................................................................................................................

................................................................................................................................

V - ..........................................................................................................................

 

a) até 31 de dezembro de 2020, 65% (sessenta cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 58,5% (cinquenta e oito virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

.............................................................................................................................””

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.