LEI COMPLEMENTAR
Nº 179, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Define
enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos que indica, e
determina providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As
grades de vencimento base do cargo público de Professor, integrantes do
respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações,
passam a vigorar com os valores nominais definidos nos termos dos Anexos I a V
da presente Lei Complementar, cujos efeitos financeiros se darão:
I - a partir de
1º de janeiro de 2011, para o Professor do Ensino Fundamental, com formação em
Magistério, conforme Anexo I;
II - a partir
de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino
Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo II;
III - a partir
de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino
Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo III;
IV - a partir
de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de
200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo IV;
V - a partir de
1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150
horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo V.
Parágrafo
único. Os efeitos financeiros retroativos e correspondentes ao período de
janeiro a maio de 2011, decorrentes do disposto nos incisos I, II e III do caput
deste artigo, serão adimplidos no período de agosto de 2011 a maio de 2012, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º A
partir de 1º de julho de 2011, ficam instituídas as Grades de Vencimento Base
dos Cargos Públicos de Auxiliar Administrativo Educacional e de Assistente
Administrativo Educacional, com carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40
(quarenta) horas semanais e valores nominais de vencimento base nos termos dos
Anexos VI e VII da presente Lei.
(Vide o art.
2º da Lei Complementar nº 239, de 19 de setembro de 2013
– apenas pode se aposentar fazendo jus aos
valores constantes nas Grades de Vencimento Base instituídas pelo caput deste
artigo, o servidor que contribuir sobre
estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Pernambuco pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contados de 12 de julho de
2011.)
§ 1º O servidor
ocupante de quaisquer dos cargos mencionados no caput deste artigo, que
labore em regime de curso noturno e perceba a gratificação correspondente, será
enquadrado, salvo manifestação em contrário, na respectiva grade vencimental de
40 horas, na faixa, classe e matriz de vencimento base equivalentes na qual se encontre.
§ 2º Apenas
poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento
Base instituídas pelo caput deste artigo o servidor que contribuir sobre
estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Pernambuco, pelo período mínimo de cinco anos.
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.7º da Lei Complementar nº 239, de 19 de setembro de 2013.)
§ 3º Os
servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput e que não
satisfaçam os requisitos do § 1º deverão manifestar, de maneira definitiva, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, se optam pela
carga horária instituída no caput e grades de vencimento base constantes
nos Anexos VI e VII. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 207, de 31 de agosto de 2012.)
Art. 3º Fica
extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação de que trata o artigo 2° do Decreto-Lei n° 207, de 26 de fevereiro de 1970.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, continuarão a perceber a Gratificação de que trata o caput
deste artigo, enquanto estiverem em atividade, os servidores que, num prazo
de até 05 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da presente Lei Complementar,
venham a satisfazer os requisitos legais para a aposentadoria compulsória, não
sendo a Gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria.
Art. 4º As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
aposentadorias e pensões, exceto quanto ao disposto em seu art. 3º, observada a
legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo
único. Ficam igualmente abrangidos pelo disposto no caput deste artigo
os servidores ocupantes do cargo de professor que lecionam no Ensino Fundamental
de 5ª (quinta) a 8ª (oitava) série e no Ensino Médio não detentores de
habilitação específica, de que tratam o artigo 6º e o Anexo III da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.
Art. 5º Os
valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados,
a partir de 1º de junho de 2011, em R$ 1.841,54 (um mil, oitocentos e quarenta
e um reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 2.046,14 (dois mil, quarenta e
seis reais e quatorze centavos), respectivamente, para os níveis médio e
superior, com carga horária de 200 (duzentas) horas aulas mensais.
Art. 6º Fica a
Secretaria de Educação autorizada a prorrogar, até 31 de dezembro de 2011, ou
até o final do ano letivo de 2011, os contratos temporários dos professores que
atuam na Educação Escolar Indígena, vigentes em 31 de dezembro 2010.
Art. 7º A
partir de 1º de julho de 2011, os servidores ocupantes dos cargos integrantes
do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa, de que trata a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, ficam
enquadrados, nos termos do § 2º do seu artigo 19, no respectivo Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituído pelo mesmo diploma legal
mencionado, observadas todas as suas demais disposições pertinentes.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias.
Art. 9º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
Professor com Formação em Magistério integrante de Quadro
de Pessoal em Extinção
CARGA HORÁRIA MENSAL
|
VENCIMENTO BASE
R$
|
200 horas aulas
|
1.187,97
|
150 horas aulas
|
890,98
|