DECRETO
Nº 49.660, DE 29 DE OUTBRO DE 2020.
Introduz
alterações no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de
2001, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TINTAS IQUINE LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações: (NR)
“Art.
1º Fica concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rua República
Eslovaca, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, o estímulo de que tratam o arts. 5º,
24 e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
I - natureza
do projeto: (NR)
a)
até 30 de junho de 2020, migração de incentivos/implantação de novas linhas de
produção/isonomia; e (AC)
b) a
partir de 1º de julho de 2020, migração de incentivos/implantação de novas
linhas de produção/isonomia/manutenção do poder competitivo; (AC)
..........................................................................................................................
V -
....................................................................................................................
a)
para o produto "cola branca plus", em manutenção do poder competitivo
com o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que
regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas -
PRODESIN, mantendo-se o percentual previsto no Decreto
nº 47.225, de 21 de março de 2019: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO