Texto Original



DECRETO Nº 49.660, DE 29 DE OUTBRO DE 2020.

 

Introduz alterações no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TINTAS IQUINE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: (NR)

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, o estímulo de que tratam o arts. 5º, 24 e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 30 de junho de 2020, migração de incentivos/implantação de novas linhas de produção/isonomia; e (AC)

 

b) a partir de 1º de julho de 2020, migração de incentivos/implantação de novas linhas de produção/isonomia/manutenção do poder competitivo; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - ....................................................................................................................

 

a) para o produto "cola branca plus", em manutenção do poder competitivo com o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, mantendo-se o percentual previsto no Decreto nº 47.225, de 21 de março de 2019: (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.