LEI Nº 9.614 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Concede Pensão
Especial.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a
Marly Alves de Siqueira Lima, viúva de Agamenon Manoel de Lima, ex-soldado da
Polícia Militar de Pernambuco, e aos seus filhos menores Agamenon Manoel de
Lima Filho, Iara Jane Alves de Lima, Jacqueline Alves de Lima, Simone Keila
Alves de Lima, Valéria Patrícia Alves de Lima, Jusciara Alves de Lima e
Fernanda Maria Alves de Lima, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 17.504
(dezessete mil, quinhentos e quatro cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos
130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de
1974.
Parágrafo único. O pagamento
da pensão, de que trata este artigo, é devido a partir de 01 de janeiro de
1982.
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da verba
orçamentária própria, com a seguinte classificação:
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1200 -
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Secretaria de Administração
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1206 -
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Diretoria Geral de Recursos Humanos
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1206.15824952.027 -
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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Parágrafo único. Dos futuros
orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos encargos previstos na
presente.
Art. 3º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
novembro de 1984.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI