Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.614 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.

 

Concede Pensão Especial.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a Marly Alves de Siqueira Lima, viúva de Agamenon Manoel de Lima, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos seus filhos menores Agamenon Manoel de Lima Filho, Iara Jane Alves de Lima, Jacqueline Alves de Lima, Simone Keila Alves de Lima, Valéria Patrícia Alves de Lima, Jusciara Alves de Lima e Fernanda Maria Alves de Lima, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 17.504 (dezessete mil, quinhentos e quatro cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos 130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

 

Parágrafo único. O pagamento da pensão, de que trata este artigo, é devido a partir de 01 de janeiro de 1982.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria, com a seguinte classificação:

 

1200 -

Secretaria de Administração

1206 -

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

Parágrafo único. Dos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos encargos previstos na presente.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1984.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.